AUTOR | : ANA PAULA SARAIVA MACHADO |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS |
RÉU | : BANCO DAYCOVAL S.A. |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação envolvendo RMC.
Em atenção à manifestação retro, destaco que revendo o posicionamento anterior, entendo que a audiência nos casos similares é desnecessária, já que a lide pode ser resolvida por prova documental, a qual já foi anexada aos autos nos termos do art. 434 e 435, ambos do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral.
Considerando que foi admitido recurso especial no dia 02/05/2025 no IRDR 28 e, que a demanda se encontra apta para julgamento, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 982, §5°, do CPC. Vejamos:
Determinada a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau. Em decisão proferida em 12/05/2023, foi determinada "A prorrogação da suspensão de todas as ações afetadas pelo presente incidente pelo prazo suplementar de 6 (seis) meses, que começará a fluir a partir de 28/06/2023, data do término do prazo legal de suspensão[...]". Protocolado Recurso Especial, em 08/01/2025, sob n.º 70085832848, pendente de admissibilidade. Recurso Especial admitido em 02/05/2025.
Intimem-se.