Processo nº 50034186920238210008

Número do Processo: 5003418-69.2023.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Cível | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003418-69.2023.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

    RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
    RECORRENTE: SILVIO AUGUSTO BIGOLIN (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER (OAB RS103639)

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA e indenizatória por danos morais. revelia. PRESUNÇÃO RELATIVA. ausência de provas mínimas do direito alegado. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95. 

    I. CASO EM EXAME:
    1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, alegando omissão e contradição na análise das provas e na aplicação dos efeitos da revelia.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
    2.  A embargante alega omissão na análise das provas e contradição na aplicação dos efeitos da revelia, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, além de incoerência entre o voto favorável ao embargante e a decisão final.

    III. RAZÕES DE DECIDIR:
    3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade apenas sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme art. 48 da Lei 9.099/95.
    4. Não há omissão na análise das provas. Foram juntados documentos intempestivamente, em desacordo com o art. 33 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não foram conhecidos.
    5. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
    6. Inexiste incoerência na decisão atacada, isto porque, tal como constou do extrato da ata,  após a divergência inaugurada pela Juíza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, no que foi acompanhada pelo Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, a 2ª Turma Recursal Cível decidiu por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto divergente.
    7. Embargos Declaratórios com a clara pretensão de rediscussão do mérito, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 

    IV. DISPOSITIVO E TESE:
    1. Embargos de declaração desacolhidos.

    ACÓRDÃO

    A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Porto Alegre, 11 de junho de 2025.

     


     

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