Processo nº 50034853220258080006

Número do Processo: 5003485-32.2025.8.08.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003485-32.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALLAN DE OLIVEIRA GRASSI Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 REQUERIDO: GEMEO'S COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALLAN DE OLIVEIRA GRASSI em face de GEMEO'S COMERCIO DE CALCADOS LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida inerente ao contrato 221204/COD51217094. Alega a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida com restrições em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, constatando a existência de registros supostamente fraudulentos, dentre eles o promovido pela empresa requerida, com a qual afirma jamais ter contratado. Respostas de ofícios pelo Serasajud, SPC e SCPC. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, observo que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da tutela pretendida, porquanto, após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que há diversas outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, promovidas por terceiros estranhos à presente relação processual, bem como protestos em cartório ainda em aberto. Ademais, a inscrição impugnada remonta a período superior a um ano, o que afasta, ao menos neste momento, o requisito da urgência, restando ausente a demonstração de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório. Nesse cenário, reputa-se prudente aguardar o contraditório e a devida instrução do feito, evitando-se o indevido deferimento de tutela provisória em situação que demanda apuração mais aprofundada. Acrescento, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a prova da origem do débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada em exordial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 27/08/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88488858345?pwd=hiiKURFybmAa558Lqtoh8wNLqb75yG.1 ID da reunião: 884 8885 8345 Senha de acesso: 41585585 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 2 de julho de 2025. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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