Alpa- Industria E Comercio Ltda x Caroline Marcon De Barros Sepulveda e outros

Número do Processo: 5003487-18.2020.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003487-18.2020.8.21.0005/RS
    EXEQUENTE: ALPA- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    ADVOGADO(A): CACIO SCHENATO DA SILVA (OAB RS112701)
    ADVOGADO(A): DENISE GALIOTTO (OAB RS081222)
    INTERESSADO: CAROLINE MARCON DE BARROS SEPULVEDA
    ADVOGADO(A): MAISA BEATRIZ MEZZOMO
    ADVOGADO(A): CHARLES BERTUOL TIZATO
    INTERESSADO: DORVAL JOSE BOCCALON
    ADVOGADO(A): BIANCA STAIL

    DESPACHO/DECISÃO

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve a arrematação do imóvel de matrícula nº 12.366 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, pelo valor de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais), conforme auto de arrematação (evento 131, AUTOARREM1).

    Verifico que há diversas penhoras e pedidos de reserva de valores sobre o produto da arrematação, sendo necessário definir a ordem de preferência para pagamento dos credores.

    Conforme certidão (evento 163, CERT1) constam as seguintes penhoras no rosto dos autos:

    1. Penhora oriunda da Vara do Trabalho de Farroupilha, processo nº 0020845-49.2018.5.04.0531, no valor de R$ 27.311,44, datada de 17/04/2024 (eventos 137 e 138);

    2. Penhora oriunda da 1ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 5001587-39.2016.8.21.0005, no valor de R$ 13.567,10, datada de 23/10/2024 (eventos 160 e 161);

    3. Penhora oriunda da 2ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 5007251-70.2024.8.21.0005, no valor de R$ 27.359,29, datada de 08/01/2025 (evento 170);

    4. Penhora oriunda da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 5002385-87.2022.8.21.0005, no valor de R$ 619.256,68, datada de 18/06/2025 (evento 171).

    Há, ainda, pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pela procuradora da exequente (eventos 113, 125 e 133), solicitação de transferência de valores para o processo nº 5003517-53.2020.8.21.0005 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (eventos 114 e 142), e pedidos de reserva de valores por terceiros interessados (eventos 62 e 141).

    A exequente ALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 72.175,77 (setenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), dos quais R$ 6.383,35 referem-se a honorários sucumbenciais e R$ 12.374,92 a honorários contratuais (evento 166).

    A terceira interessada CAROLINE MARCON DE BARROS SEPULVEDA alega preferência no recebimento por ser credora do valor remanescente da alienação do próprio imóvel leiloado (evento 168).

    Analiso a ordem de preferência dos créditos e, segundo o artigo 908 do Código de Processo Civil estabelece que:

    Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

    § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

    § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

    No presente caso, há créditos de diferentes naturezas, sendo necessário estabelecer a ordem de preferência conforme a legislação aplicável.

    Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, §14º do CPC, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência.

    O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    Nesse sentido, os honorários advocatícios devem ter preferência sobre os demais créditos que não possuam natureza alimentar.

    A terceira interessada Caroline Marcon de Barros Sepulveda alega preferência por ser credora do valor remanescente da alienação do próprio imóvel leiloado.

    O §1º do art. 908 do CPC estabelece que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

    Considerando que o crédito da terceira interessada está diretamente vinculado ao imóvel arrematado, representando saldo remanescente de sua alienação, entendo que deve ter preferência sobre os demais créditos que não possuam essa vinculação direta com o bem.

    O crédito oriundo da Vara do Trabalho de Farroupilha possui natureza trabalhista, gozando de preferência sobre os demais créditos, conforme estabelece o art. 186 do Código Tributário Nacional.

    Quanto aos demais créditos, não havendo título legal à preferência, aplica-se o critério da anterioridade da penhora, conforme dispõe o §2º do art. 908 do CPC.

    Considerando as consideraçãoes acima estabelecidas, defino a seguinte ordem de preferência para pagamento dos credores:

    1º) Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais da procuradora da exequente ALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor total de R$ 18.758,27 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 6.383,35 referentes a honorários sucumbenciais e R$ 12.374,92 referentes a honorários contratuais;

    2º) Crédito trabalhista oriundo da Vara do Trabalho de Farroupilha, processo nº 0020845-49.2018.5.04.0531, no valor de R$ 27.311,44;

    3º) Crédito da terceira interessada Caroline Marcon de Barros Sepulveda, processo nº 5007251-70.2024.8.21.0005, no valor de R$ 27.359,29, por estar vinculado diretamente ao imóvel arrematado;

    4º) Crédito da exequente ALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 53.417,50 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos);

    5º) Demais créditos, observada a anterioridade das penhoras:

    • Crédito oriundo da 1ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 5001587-39.2016.8.21.0005, no valor de R$ 13.567,10;
    • Crédito oriundo da 1ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 5003517-53.2020.8.21.0005;
    • Crédito oriundo da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 5002385-87.2022.8.21.0005, no valor de R$ 619.256,68.
    1. Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios formulado pela procuradora da exequente, determinando a expedição de alvará no valor de R$ 18.758,27 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) em favor de Denise Galiotto, CPF: 016.140.400-60, para a conta bancária indicada no evento 166 (Banco Banrisul, agência 0625, conta corrente 35.121074.0-5, chave PIX CPF);

    2. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 27.311,44 (vinte e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) em favor da Vara do Trabalho de Farroupilha, referente ao processo nº 0020845-49.2018.5.04.0531, transferindo-se os valores aquele juízo, cancelando-se a penhora no rosto destes autos;

    3. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 27.359,29 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) em favor da 2ª Vara Cível desta Comarca, referente ao processo nº 5007251-70.2024.8.21.0005 transferindo-se os valores aquele juízo, cancelando-se a penhora no rosto destes autos;;

    4. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 53.417,50 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em favor da exequente ALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para a conta bancária indicada no evento 166 (conta corrente nº 06.8545870-6, Agência 0185, Banrisul, CNPJ 02.309.446/0001-28);

    5. Determino a expedição de alvará do valor remanescente em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca, referente ao processo nº 5001587-39.2016.8.21.0005, até o limite do débito de R$ 13.567,10;transferindo-se os valores aquele juízo, cancelando-se a penhora no rosto destes autos;

    6. Havendo saldo remanescente, determino a expedição de alvará em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca, referente ao processo nº 5003517-53.2020.8.21.0005;transferindo-se os valores aquele juízo, cancelando-se a penhora no rosto destes autos;

    7. Defiro o pedido formulado no evento 140 e determino o levantamento da penhora e da averbação de existência de ação registrada sob a matrícula nº 69.435 (Box 47 do Residencial ONIX), constante de Termopenh38 e cert39 – evento 1 e pet10 – evento 1, objeto de Av.5-M.69.435 (averbação de existência de Ação) e Av.8-M.69.435 (Averbação de Penhora). Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente.

     

     


     

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