Fordim Pecas Novas E Usadas Ltda. e outros x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 5003564-11.2019.8.13.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelante(s) - EIRE SALOMAO BARBOSA SILVA; FORDIM PECAS NOVAS E USADAS LTDA.; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A;
    Relator - Des(a). Baeta Neves
    Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 16/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
    Adv - CINTHIA MOURA LANNA, FERNANDA ALVES DA CRUZ MAURO, FERNANDA ALVES DA CRUZ MAURO, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES, MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES, MICHAEL MAX BRAGA.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003564-11.2019 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EIRE SALOMÃO BARBOSA SILVA e outros EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. Examinando detidamente os autos, notadamente em sede do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, não se vislumbra razão suficiente para a modificação do entendimento anteriormente esposado na sentença de ID 10317122902, a qual rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos por FORDIM PEÇAS NOVAS E USADAS LTDA. e EIRE SALOMÃO BARBOSA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a inépcia da inicial. Em que pese o esforço argumentativo despendido pelos embargantes na apelação de ID 10338856109, a insurgência apresentada não logra infirmar os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão combatida. Consoante se depreende do exame minucioso dos autos, a petição inicial dos embargos carece dos requisitos mínimos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não individualizando de forma precisa e adequada as matérias de defesa pertinentes à higidez e à validade do título executivo que busca infirmar, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas de provas minimamente idôneas ou de exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tal como exige o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, inciso I, alínea "b", é taxativo ao prever que a petição inicial será indeferida quando inepta, o que ocorre, dentre outras hipóteses, quando da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No caso vertente, os embargos à execução foram apresentados de maneira desorganizada e assistemática, sem a devida correlação entre os fundamentos jurídicos deduzidos e os documentos acostados, comprometendo de maneira insanável o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargado, bem como obstando o desenvolvimento regular do processo. Cumpre asseverar que a peça de resistência, para ser admitida, deve, minimamente, delimitar os pontos de insurgência, identificar o título executivo que se pretende infirmar, explicitar a origem da obrigação controvertida e apresentar elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a desconstituição da execução, o que, repise-se, não se verificou nos autos, impondo-se a rejeição liminar do feito, em prestígio à ordem, à celeridade e à efetividade do processo executivo. Demais disso, não se desconhece que, ainda que se deva adotar postura interpretativa que prestigie o princípio da primazia da decisão de mérito, conforme estabelece o artigo 4º do CPC, a ausência de elementos estruturais mínimos na petição inicial inviabiliza a adequada formação da relação processual, implicando, por conseguinte, o indeferimento da inicial, como corretamente decidido. A apelação manejada não trouxe elementos novos aptos a infirmar as razões de decidir adotadas na sentença, limitando-se à reiteração de fundamentos já apreciados, sem, contudo, afastar a conclusão de que a peça inicial dos embargos não atende aos requisitos legais indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por tais fundamentos, em rigorosa observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e da duração razoável do processo, mantenho, em sede de juízo de retratação, a sentença de ID 10317122902. Intimem-se. Após, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para prosseguimento da análise do recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
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