Zulma Medeiros Soares x União - Fazenda Nacional

Número do Processo: 5003618-49.2025.4.04.7110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Pelotas
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003618-49.2025.4.04.7110/RS
    AUTOR: ZULMA MEDEIROS SOARES
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

    DESPACHO/DECISÃO

    Não conheço do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003618-49.2025.4.04.7110/RS
    AUTOR: ZULMA MEDEIROS SOARES
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte autora pretende a isenção de imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte recebido do INSS, pensão por morte  complementar da Fundação CEEE e pensão complementar paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, alegando ser portadora de doença de Parkinson, com a consequente repetição do indébito, inclusive das verbas recebidas em face da procedência de reclamatória trabalhista concessiva de complementação de pensão. Requereu a inclusão do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo (evento 12).

    Pelo que se depreende da análise do processo trabalhista juntado aos autos, a complementação da pensão foi paga pelas reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR (empresas do Grupo CEEE) - evento 1, DOC12. Por outro lado, a incorporação dos valores reconhecidos em reclamatória trabalhista na folha de pagamento da aposentadoria complementar está sendo pago pelo estado do Rio Grande do Sul, conforme demonstrativo de pagamento do evento 12, DOC5.

    Segundo a jurisprudência do Eg. TRF da 4ª Região, quando o imposto de renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais é integralmente quitado por meio de retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o Município são os únicos legitimados a integrar o polo passivo de ações que buscam a restituição de valores recolhidos a maior, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda.

    Por outro lado, se houver apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o Município, pois as relações jurídicas são indissociáveis e demandam análise conjunta (art. 114 do CPC). Sendo a União legitimada a integrar o polo passivo da demanda, ainda que em litisconsórcio com Estados ou Municípios, a competência para julgar a causa será da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.

    Sobre o tema, destaco o seguinte julgado (grifos nossos):

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR MUNICIPAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. 4. Postulada a restituição de tributo recolhido integralmente por meio de retenção na fonte por ente municipal, não comprovado o pagamento de imposto de renda apurado em declaração de ajuste anual, nem a existência de lançamento fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (TRF4, AC 5015621-25.2023.4.04.7201, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 13/08/2024)

    Esse porém, não é o caso dos autos. No caso, a complementação da pensão por morte é paga pelo estado do Rio Grande do Sul, conforme afirmado pela própria autora, com a retenção de imposto de renda recolhido na fonte (evento 12, DOC5). E não houve apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, o que afasta a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal.

    A matéria inclusive foi objeto da edição de duas súmulas, nº 447 e nº 11, emanadas, respetivamente, pelo STJ e pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul:

    "SÚMULA 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."

    "SÚMULA 11 - Nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais ou estaduais, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual."

    Logo, considerando a ausência de legitimidade da União-FN para figurar no polo passivo da presente ação quanto ao pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos do Estado do Rio Grande do Sul, sendo legitimado passivo somente o Estado do Rio Grande do Sul, ente federado que não atrai a competência desta Justiça Federal.

    Ante o exposto, quanto ao benefício recebido pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 12, DOC5) julgo extinto o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo.​

    No que refere à pensão complementar paga pela Fundação CEEE, não está claro se houve incorporação ao benefício pago pelo Estado, ou se subsiste o pagamento de benefício complementar.

    Por fim, pelas declarações de ajuste anual, não há recolhimento de imposto de renda sobre o benefício recebido do INSS, de forma que não comprovado o interesse processual.

    Nesse contexto, intime-se a parte autora para:

    (a) esclarecer se subsiste o benefício de pensão por morte complementar, pago pela Fundação CEEE, comprovando o recebimento da referida pensão e a incidência de imposto de renda;

    (b) comprovar o interesse processual em relação ao benefício recebido pelo INSS;

    (c) retificar o valor da causa, considerando a o pedido expresso contido no evento 12, DOC1 (alínea "b", dos requerimentos):

    (b) a correção da inicial para que passe a constar expressamente dos pedidos formulados no item 6, da inicial, o reconhecimento da isenção da complementação de pensão paga pelo Estado do RS por força da decisão judicial transitada em julgado na reclamatória trabalhista 0020745-62.2015.5.04.0123, bem como a condenação da União à devolução do IR retido sobre as diferenças de complementação de pensão recebidas acumuladamente pela autora na reclamatória trabalhista 0020745-62.2015.5.04.0123;

    Prazo: 10 dias.

    Na mesma oportunidade deverá a União se manifestar especificamente sobre os pontos trazidos pela autora na petição do evento 12 e sobre eventual prescrição em relação aos valores recebidos acumuladamente em face da reclamatória trabalhista.

     

     


     

  4. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara Federal de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5003618-49.2025.4.04.7110 distribuido para 1ª Vara Federal de Pelotas na data de 22/04/2025.
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