Sonia Maria Gomes Da Silva x Aluhana Aparecida Pereira
Número do Processo:
5003669-25.2023.8.13.0133
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5003669-25.2023.8.13.0133 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA GOMES DA SILVA CPF: 347.889.137-04 EXECUTADO(A): ALUHANA APARECIDA PEREIRA CPF: 069.354.836-38 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): alvará expedido depox Carangola, data da assinatura eletrônica OLIVIA HOSKEN LATORRE Servidor
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARANGOLA-MG ALUHANA APARECIDA PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado nomeado, conforme decisão de ID 10427238217, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 525, §11, do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES realizada via SISBAJUD, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DOS FATOS A executada teve valores bloqueados judicialmente, por meio do sistema SISBAJUD, no curso do presente cumprimento de sentença. Entretanto, os referidos valores possuem natureza absolutamente impenhorável, tendo em vista que são destinados exclusivamente ao tratamento médico de seu filho menor, diagnosticado com autismo, dois cistos intracranianos e um cisto na coluna torácica. Para realizar o exame de ressonância magnética com sedação, necessário à avaliação do quadro clínico da criança, há a necessidade de contratação de serviço particular, tendo em vista que tal procedimento não é fornecido pelo SUS, em razão da exigência de sedação profunda. Os valores bloqueados, ora impugnados, foram obtidos por meio de doações realizadas por terceiros, com a finalidade exclusiva de custear o exame e a consulta médica do menor. A constrição judicial desses valores impede a continuidade do tratamento médico da criança, colocando em risco sua saúde e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. Por fim, os documentos comprobatórios foram juntados no ID 10391529523. II. DO DIREITO A legislação processual civil assegura a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência e à saúde, nos seguintes termos: Art. 833, IV, do CPC: “São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de trabalho autônomo e os demais rendimentos de caráter alimentar, inclusive os provenientes de liberalidade de terceiro.” No caso em tela, os valores bloqueados provêm de liberalidade de terceiros (doações) e se destinam exclusivamente ao tratamento médico urgente de menor de idade, o que atrai, com maior razão, a incidência da impenhorabilidade absoluta. A jurisprudência tem reconhecido o caráter impenhorável de quantias destinadas à saúde, especialmente quando comprovada a origem por doações: “É impenhorável o valor depositado em conta bancária destinado ao custeio de tratamento médico de menor, sobretudo quando comprovada a origem de doações.” (TJMG – AI 1.0000.20.456123-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 12/02/2021) Ademais, o artigo 525, §11, do CPC dispõe que: “Transcorrido o prazo previsto no §1º sem impugnação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na qual poderá alegar: (...) III – impugnar a penhora, a avaliação e os atos executivos.” Assim, é plenamente cabível a presente impugnação à penhora, devendo ser reconhecida a ilegalidade da constrição e determinada a imediata liberação dos valores. III. DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO Não obstante a ilegitimidade da penhora, a executada não se exime de suas obrigações, razão pela qual manifesta interesse em quitar a dívida, dentro de sua capacidade financeira. Diante de sua atual condição, propõe o parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com início no mês seguinte à sentença homologatória. Trata-se de proposta viável, razoável e condizente com a realidade financeira da impugnante, notadamente considerando as despesas urgentes com a saúde de seu filho. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e deferimento da presente Impugnação à Penhora, nos termos do artigo 525, §11, III, do CPC; b) A declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com a consequente liberação imediata dos mesmos, diante da natureza alimentar e da destinação exclusiva à saúde do filho menor da executada, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; c) A intimação da exequente para se manifestar sobre a proposta de parcelamento do débito, no valor de R$ 150,00 mensais, com início em maio de 2025; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, cujos comprovantes seguem em anexo. Termos em que, Pede deferimento. Carangola-MG, 22 de abril de 2025 WEMERTON MONTEIRO SOUZA OAB/MG 208.354