Processo nº 50036706020244036317
Número do Processo:
5003670-60.2024.4.03.6317
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003670-60.2024.4.03.6317 AUTOR: RAFAEL MARCELINO CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA - SP364314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). A parte autora foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "Discussão: Autor apresentou historia quadro clinico que evidencia pós-operatório recente de fratura de escafóide. Tendo como padrão pós-operatório normal a liberação para exercícios físicos intensos após seis meses de pós-operatório. Porem autor ainda apresenta limitações e sinais de patologia incapacitante. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde setembro de 2023. Sugiro reavaliação de incapacidade em cento e oitenta dias. Conclusão: Autor temporariamente e totalmente incapacitado para realizar atividades laborais." Presente a qualidade de segurado, nos termos do acordo proposto pelo INSS. Portanto, faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, NB 645.706.231-1. O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a partir da perícia, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. No ponto, destaco o Tema 246 da TNU: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 da Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado eventualmente trabalhou, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1013 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo n. 1013 do STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora RAFAEL MARCELINO CASSIANO, para condenar o INSS no restabelecimento de benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença, NB 645.706.231-1, RMA no valor de R$ 1.721,39 (um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), em 05/2025, com DIP em 01/06/2025. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Portanto, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício à parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 25.303,13 (vinte e cinco mil, trezentos e três reais e treze centavos), em 05/2025, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução 784/2022-CJF). O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a contar da perícia (13/02/2025), nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. Destaco que nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema.