Carlos Jose De Oliveira e outros x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5003678-98.2023.4.03.6114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003678-98.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAIR FERREIRA DE ARAUJO - SP163738 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE RÉ, em face da sentença prolatada. Sustenta, em síntese, que, em se tratando o caso de responsabilidade contratual, não seria aplicável a Súmula 54 do STJ, a qual estabelece como marco inicial para contagem dos juros o evento danoso, mas sim o art. 405 do Código Civil, de modo que os juros seriam devidos somente a partir da citação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95). Não vislumbro na sentença ora embargada quaisquer das hipóteses supracitadas, porquanto, quanto ao ponto questionado, é certo que o dano não decorreu do contrato de financiamento inicialmente firmado com uma das corrés em si, e sim da irregularidade praticada quando da cessão do crédito à corré CEF, o que culminou no bloqueio indevido das contas do autor, sendo, portanto, plenamente aplicável referida Súmula. Verifico que, na realidade, a intenção do embargante é no sentido de revisar a decisão de mérito, buscando a alteração do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Para buscar a alteração do decisum, compete ao embargante aviar o recurso pertinente, a ser submetido à superior instância e não fazer uso dos embargos de declaração, de forma equivocada. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO. A sentença permanecerá tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 23 de abril de 2025 Assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003678-98.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAIR FERREIRA DE ARAUJO - SP163738 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE RÉ, em face da sentença prolatada. Sustenta, em síntese, que, em se tratando o caso de responsabilidade contratual, não seria aplicável a Súmula 54 do STJ, a qual estabelece como marco inicial para contagem dos juros o evento danoso, mas sim o art. 405 do Código Civil, de modo que os juros seriam devidos somente a partir da citação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único da Lei 9.099/95). Não vislumbro na sentença ora embargada quaisquer das hipóteses supracitadas, porquanto, quanto ao ponto questionado, é certo que o dano não decorreu do contrato de financiamento inicialmente firmado com uma das corrés em si, e sim da irregularidade praticada quando da cessão do crédito à corré CEF, o que culminou no bloqueio indevido das contas do autor, sendo, portanto, plenamente aplicável referida Súmula. Verifico que, na realidade, a intenção do embargante é no sentido de revisar a decisão de mérito, buscando a alteração do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Para buscar a alteração do decisum, compete ao embargante aviar o recurso pertinente, a ser submetido à superior instância e não fazer uso dos embargos de declaração, de forma equivocada. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO. A sentença permanecerá tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 23 de abril de 2025 Assinado digitalmente CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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