CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
DA PERÍCIA:
Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito.
Incumbe ao ente público o adiantamento dos honorários periciais1, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça2.
Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC.
Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC.
Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:
Tendo em conta as exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que resultam em incremento no trabalho pericial a ser elaborado, bem como observada a necessidade de sucessivas nomeações em processos da espécie, modifico o entendimento anterior e passo a fixar os honorários em R$ 1.248,50 por servidor exequente, valor condizente com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado.
DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO LAUDO:
O laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias, obrigatoriamente, deverá contar com resposta aos quesitos do Juízo (art. 470, II, do CPC), em página autônoma, por meio da seguinte tabela a ser preenchida e reproduzida no laudo com a mesma formatação:
NATUREZA DO CRÉDITO |
( ) ALIMENTAR (verbas funcionais e honorários) | ( ) COMUM (indenização por dano ou pagamentos à pessoa jurídica e etc.) |
DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
Data do ajuizamento do processo de conhecimento | dd/mm/aaaa |
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento | dd/mm/aaaa |
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação | dd/mm/aaaa |
BENEFICIÁRIO (CREDOR PRINCIPAL) |
NOME COMPLETO | |
CPF/CNPJ | |
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL) | |
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR | ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista |
CREDOR COM PREFERÊNCIA? (+60 anos, doença grave) | ( ) Sim ( ) Não |
VALOR DO PRINCIPAL CORRIGIDO | R$ 0,00 |
VALOR DO JUROS | R$ 0,00 |
VALOR TOTAL BENEFICIÁRIO | R$ 0,00 |
ÍNDICE DE JUROS (%) | |
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO - IRRF** | R$ 0,00 |
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) | dd/mm/aaaa |
SUBTOTAL 1 - (CREDOR PRINCIPAL) | R$ |
HONORÁRIOS |
HONORÁRIOS CONTRATUAIS (RESERVA DE HONORÁRIOS) - se houver |
NOME COMPLETO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE | |
CPF/CNPJ | |
PERCENTUAL DA RESERVA (%) | |
PÁGINA/ EVENTO DA RESERVA* | |
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS | R$ 0,00 |
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) | dd/mm/aaa |
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS |
NOME COMPLETO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE | |
CPF/CNPJ | |
PERCENTUAL FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO (%) | |
SUBTOTAL 3 - HONORÁRIOS | R$ 0,00 |
PERCENTUAL FIXADO NA FASE DE CUMPRIMENTO (%) | |
SUBTOTAL 4 - HONORÁRIOS | R$ 0,00 |
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) | dd/mm/aaa |
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL 1 + ST2 + ST3 + ST4) | |
* Se digitalizado, mencionar evento + arquivo PDF + página do arquivo PDF, que contém a decisão da reserva.
DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL |
NATUREZA DA DEDUÇÃO | NOME DO ENTE | CNPJ | VALOR (R$) |
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA | | | R$ |
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR | | | R$ |
DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S | | | R$ |
DEDUÇÕES I.R.R.F.** | ( ) Tributável ( ) Não tributável |
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA | | | 00 meses |
ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) *** | | | 0,00% R$ |
DEDUÇÕES I.N.S.S.*** | | | |
DEDUÇÕES F.G.T.S *** | | | |
SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) | R$ |
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) | dd/mm/aaaa |
**Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014.
***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor.
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES AO PERITO:
- Se ausente algum dado essencial para apuração das retenções obrigatórias, deve ser feita solicitação a este Juízo, antes do início dos trabalhos periciais, o que interromperá o prazo de entrega do laudo, se já estiver aberto;
- Neste caso, deve ser juntada petição descrevendo os dados faltantes com a TAG: @dadospendenteslaudo, de modo a propiciar o pronto encaminhamento dos autos à origem para consulta.
- A TAG deve vir ABAIXO do número do processo, no cabeçalho da petição:
5000000-00.000.8.21.0000 @dadospendenteslaudo |
Para tanto, devem ser usados o evento PETIÇÃO e o tipo de documento PETIÇÃO:
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC
1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo.
Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC.
2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão.
2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias, observados os quesitos do Juízo supra e eventuais quesitos das partes (ressalvada a necessidade de complementação dos dados para cálculo das retenções, acima especificada).
2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias.
2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias.
2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias.
2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.
3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC.
4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo.
Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal.
5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.
➡️SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ:
Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.