EXEQUENTE | : HEDI IVONE DISCHKALN MACHADO |
ADVOGADO(A) | : LUIZ GUSTAVO ROTTA (OAB RS053880) |
EXECUTADO | : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. |
ADVOGADO(A) | : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) |
DESPACHO/DECISÃO
Gratuidade da justiça
Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Registrei na autuação a concessão do benefício.
Cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa apresentado por HEDI IVONE DISCHKALN MACHADO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Recebo a inicial.
A presente fase de cumprimento de sentença foi ajuizada em 16/04/2025, e a decisão que se pede o cumprimento transitou em julgado em 15/04/2025, conforme evento processo 5007967-63.2021.8.21.0018/RS, evento 16, CERT1, ou seja, não transcorreu mais de 1 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença.
A intimação da parte executada se dará, portanto, por intermédio de seu(s) procurador(es), nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação eletrônica da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
DO CUMPRIMENTO:
- não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para trazer demonstrativo atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e indicar bens do devedor passíveis de penhora.