Caixa Econômica Federal - Cef x Cleber Schwamberger e outros

Número do Processo: 5003737-98.2016.4.04.7215

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Federal de Florianópolis
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal de Florianópolis | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003737-98.2016.4.04.7215/SC
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    EXECUTADO: JESSICA SCHWAMBERGER
    ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
    ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
    ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)
    EXECUTADO: CLEBER SCHWAMBERGER
    ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
    ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
    ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)
    EXECUTADO: SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA - EPP
    ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
    ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
    ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    O exequente, evento 200, PET1, requer a renovação das diligências de pesquisa de bens dos executados, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC. Pleiteia o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Requer, ainda, pesquisas subsequentes via sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de eventuais bens penhoráveis.

    Defiro o pedido de renovação das diligências de pesquisa patrimonial.

    1. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada (art. 835, I, do CPC), observado o valor da execução informado pela parte exequente.

    1.1. Indefiro a reiteração automática das ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", visto se tratar de medida excessivamente gravosa ao caso dos autos, em que sequer restou comprovada situação que a justifique (fraude sistêmica, inadimplência contumaz mediante movimentação de dinheiro em outros canais etc) (TRF4, AG 5040047-10.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/12/2022).

    1.2. Tornados indisponíveis valores iguais ou inferiores a R$ 300,00, cancele-se o bloqueio em virtude do custo de operacionalização da transferência, salvo se o valor da execução assim o for.

    1.3. Em havendo bloqueio de ativos superior a R$ 300,00, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).

    1.4. Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte executada, ainda, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conversão do bloqueio em penhora, bem como para arguição, por simples petição, de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes (art. 525, §11, do CPC).

    2. Caso negativo ou insuficiente o acesso ao sistema SISBAJUD, efetue-se o acesso ao RENAJUD.

    2.1. Indefiro, desde já, a inserção de restrições e a consequente penhora dos seguintes veículos: i) com registro de furto/roubo; ii) baixado/sucata; iii) apreendido em depósito; iv) em nome de terceiros; v) com mais de 20 (vinte) anos de fabricação (exceto caminhões e ônibus); vi) alienados fiduciariamente, e vii) com restrição oriunda de processo trabalhista. Justifico o indeferimento em virtude de que são bens que, na prática, possuem pouco ou nenhum valor de mercado, bem como por serem de difícil alienação.

    2.2. No caso de resposta positiva, intime-se previamente o exequente acerca do interesse na penhora dos veículos localizados. Na hipótese de interesse, fica deferida a penhora por termo nos autos, se assim o exequente requerer, desde que observada a devida apresentação de certidão que ateste a existência do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, e indicação de depositário, o qual deve ser intimado de sua nomeação ao tempo da assinatura do termo de depósito.

    3. Por fim, não localizados bens penhoráveis, promova-se a consulta ao Sistema INFOJUD, restringindo as informações ao DOI - limitado aos últimos 5 anos - e à última declaração do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s), esta última não aplicável à pessoa jurídica.

    3.1. Juntada a informação supracitada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.

    3.2. Juntadas aos autos informações cobertas pelo sigilo bancário/fiscal, anote-se o segredo de justiça sobre os referidos documentos, com acesso do processo restrito às partes.

    4. Conforme o caso, deprequem-se a penhora, a avaliação e a alienação judicial do bem (art. 845, §2º do CPC). Caso contrário, aguardem os autos suspensos a designação de datas para leilão.

    5. Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequação das diligências constritivas ao montante devido.

    6. Verificada a ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação ou, ainda, sendo requerido pedido sem resultado útil ao processo, os autos retornarão à suspensão, conforme evento 169.

    Cumpra-se.

     


     

  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal de Florianópolis | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003737-98.2016.4.04.7215/SC
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    EXECUTADO: JESSICA SCHWAMBERGER
    ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
    ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
    ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)
    EXECUTADO: CLEBER SCHWAMBERGER
    ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
    ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
    ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)
    EXECUTADO: SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA - EPP
    ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
    ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
    ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos etc.

    Procedem as alegações manifestadas pela parte exequente no evento 177, PET1. De fato, à obrigação objeto dos autos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença proferida em sede de ação monitória.

    Conforme evento 158, a execução foi suspensa pela primeira vez, por ausência de bens, em 06.2020, não estando prescrita, portanto.

    Por fim, não há razões para condenar a parte exequente às penas de litigância de má-fé, conforme requerimento anexo ao evento 185, PET1.

    Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos da parte executada, conforme fundamentação.

    Intimem-se as partes.

    Preclusa a presente decisão, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em 15 dias.

    Diligências legais.

     


     

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