AUTOR | : PRIME INCORPORACOES LTDA |
ADVOGADO(A) | : HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda ajuizada por PRIME INCORPORACOES LTDA em face de VANESSA CRISTINA CARANHATTO DANA, CHRISTIAN PARIZOTTO E EDNEI RODERJAN DANA.
2. Considerando o que dispõe a Lei 9.099/1995, fica designada, com fulcro no art. 16 da lei do rito sumaríssimo, audiência de conciliação para o dia 15/09/2025 14:00:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
2.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente, a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca, por intermédio do link abaixo disponibilizado:
Acesso com a ID TEAMS 276 255 235 709 e SENHA: SN7fQ2QF
Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhkZDczMTktYWUwOC00MjQ2LWE4OTUtYjg0ODBjYjlhZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
(i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”.
2.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto1, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei).
3. Cite-se, então, a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor.
3.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada.
3.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10).
3.2. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença.
3.2.1. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade.
3.2.1.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”.
Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação.
Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência.
3.2.1.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação.
3.2.1.3. Entretanto, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.
3.2.1.4. Ainda, sendo inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação, e apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório.
3.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995).
3.4. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória, tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE.
3.5. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação.
3.6. Advirto à parte ré de que:
a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341);
b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342);
c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal);
4. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade. Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto, sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência.
4.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias.
5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que:
a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE);
b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95);
c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória;
d) iniciada a audiência e não se fazendo presente o autor, será caracterizada sua ausência, extinguindo-se a demanda. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
e) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Videira pelo e-mail videira.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 3521-8744, que conta com WhatsApp.
6. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada.
6.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
7. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
7.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 4.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado.
8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais3.