Carlos Roberto Dutra Cezar e outros x Caixa Econômica Federal - Cef e outros
Número do Processo:
5003776-17.2024.4.04.7118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Carazinho
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-17.2024.4.04.7118/RS
AUTOR : EMANUELE DELONI DOS SANTOS FELIX ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINA SZYDLOSKI (OAB RS069477) AUTOR : CARLOS ROBERTO DUTRA CEZAR ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINA SZYDLOSKI (OAB RS069477) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RJ LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ineficácia da garantia hipotecária gravada sobre o imóvel de matrícula n.º 45.793 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho/RS em relação aos autores e determinar a baixa e o cancelamento definitivo da hipoteca instituída. Desnecessária a expedição de mandado ao CRI, podendo a parte autora, após o trânsito em julgado, apresentar a presente sentença para fins de registro e demais providências. Determino à Caixa Econômica Federal que emita a documentação necessária ao cancelamento do ônus hipotecário questionado neste feito no prazo de 10 (dez) dias. Emolumentos cartorários referentes ao cancelamento da hipoteca, a serem apresentados pela parte autora por ocasião do cumprimento do julgado, deverão ser suportados pela ré Empreendimentos Imobiliários RJ Ltda., nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n. 10.259/01).