Processo nº 50038341720234047001

Número do Processo: 5003834-17.2023.4.04.7001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Londrina
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003834-17.2023.4.04.7001/PR
    RELATOR: ALEXANDRE DELANNI MONACO
    AUTOR: MARIA DE FATIMA COELHO ORTEGA
    ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 42 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003834-17.2023.4.04.7001/PR
    AUTOR: MARIA DE FATIMA COELHO ORTEGA
    ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS: - a averbar e computar o(s) período(s) de 03.10.1979 a 05.10.1981, 01.01.1995 a 30.01.1995 e 01.02.2001 a 28.02.2001, 01.10.1998 a 31.10.1998, 01.05.1999 a 31.05.1999, 01.04.2002 a 30.04.2002, 01.06.2007 a 30.06.2007, 01.09.2007 a 30.09.2007, 01.12.2007 a 31.12.2007, 01.02.2015 a 28.02.2015 e 01.06.2015 a 30.06.2015, inclusive, para fins de carência; e, de consequência; - a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB - DER:  188.403.919-4 - 29.11.2018), a partir da data do requerimento administrativo; - ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). - O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87); e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux) - A partir de 09/12/2021, para fim de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. - ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017) Havendo recurso de qualquer das partes, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal (arts. 183 e 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de interposição de recurso por parte do INSS, versando  apenas sobre juros e correção monetária, requisite-se à APS responsável o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 16, da Lei n. 10.259/2001, e do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as demais questões decididas nos autos restarão incontroversas, reputando-se definitiva a execução a elas relativa (confira-se:  AG 5002810-49.2016.404.00001, data da decisão 27/04/2016, TRF4R). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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