Processo nº 50038578620244036311

Número do Processo: 5003857-86.2024.4.03.6311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Santos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003857-86.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: M. E. M. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN MIGUEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, Dispensado o relatório, na forma da lei. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não há de se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não incide prescrição contra os absolutamente incapazes (Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 198, I, do CC). No mérito, a autora, nascida em 22/05/2014, requer a concessão de auxílio-reclusão, requerida administrativamente em 24/07/2024, em virtude da prisão de seu pai, ocorrida em 20/09/2011. O INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que o preso não teria qualidade de segurado. À época da prisão, a concessão do auxílio-reclusão demandava a prova pelo interessado dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) condição de segurado do recluso; b) recolhimento à prisão; e c) qualidade de dependente. O recolhimento à prisão restou demonstrado pela certidão de recolhimento prisional que atesta que o autor foi preso em 20/09/2011 (id 342815342 – p. 16). A condição de segurado também foi comprovada, uma vez que, o segurado recluso trabalhou de 22/03/2011 a 13/09/2011 na empresa Sigma Prestação de Serviços S/S Ltda, conforme cnis juntado aos autos (id 342815342 – p. 19). Vale ressaltar que o segurado foi preso em 20/09/2011 e solto em 04/07/2013 e novamente preso em 13/11/2013, quando se encontrava no período de graça. Acerca da qualidade de segurado, dispõe a Lei 8.213/91: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; A qualidade de dependente da autora também restou comprovada pela certidão de nascimento (id 342815342 – p. 13). Cumpre consignar que o fato de a autora ter nascido após a prisão não lhe retira a qualidade de dependente do recluso. Nesse sentido: A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05000627520154058311, decidiu que: "é possível o reconhecimento da qualidade de dependente do filho menor nascido após o encarceramento, em razão do direito à Proteção Integral da Criança e do Adolescente albergado pelo artigo 227 da Constituição Federal". Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE RECONHECIDA, AINDA QUE O NASCIMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O ENCARCERAMENTO DO INSTITUIDOR. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO ART. 387 DA IN/INSS/PRES Nº 77/2015. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. [...] (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0511583-16.2016.4.05.8300, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 02/02/2018) Por seu turno, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, é necessário também que o segurado seja de baixa renda. Confira-se: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.” São considerados como segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em sua redação original. Tal limite é corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da EC nº. 20/98 e artigo 116 do Decreto nº 3.048/99). À época da prisão, em 13/11/2013, não houve salário-de-contribuição. Desse modo, o segurado deve ser considerado como de baixa renda, à época da prisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) Assim, preenchidos os requisitos para concessão do benefício. O termo inicial da prestação deve ser fixado na data do nascimento da autora, em 22/05/2014, uma vez que não incide prescrição contra os absolutamente incapazes (Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 198, I, do CC), com data de cessação em 31/01/2017, data da soltura e conforme requerido na inicial. Por esses fundamentos, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 22/05/2014 até 31/01/2017. As parcelas atrasadas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Ciência ao MPF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS – que deverá informar os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas – no prazo de 45 dias. Com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 22 de abril de 2025.
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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