AUTOR | : RAFAEL DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos (31.1), desacolhendo-os, contudo.
Não há na decisão guerreada omissões, contradições ou até mesmo obscuridade e, na inexistência de tais vetores do artigo 1.022, do CPC, deixo de acolher os aclaratórios.
Analisando melhor os autos, entendo que é caso de rever a decisão que deferiu a prova oral postulada (26.1).
Destaco que ao Juízo, enquanto permanecer no seu grau de jurisdição, há possibilidade de reconsideração ou alteração, de ofício, de suas decisões.
Pois bem.
Compreendo que o depoimento do representante da pessoa jurídica do direito público interno não se justifica, pois não existe no nosso ordenamento positivo a confissão contra o ente público, já que os representantes dos entes públicos não gozam de disponibilidade, nem existe a prerrogativa de que estes representantes confessem ou renunciem interesses das pessoas jurídicas públicas, na forma do art. 392 do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino:
1. INDEFIRO o depoimento pessoal dos réus;
2. DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada (23.1);
3. Digam as partes quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade.
4. Preclusa a presente decisão, retornem para inclusão na pauta de audiências.
Intimem-se
Cumpra-se