Processo nº 50040253520214036104

Número do Processo: 5004025-35.2021.4.03.6104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004025-35.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTOS FIM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO TOSTO FILHO - SP63036-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela União em ação sob o procedimento comum objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a indenização recebida em razão de rescisão do contrato de representação comercial anteriormente entabulado com a empresa Gerdau Aços Longos S/A, condenando a ré à restituição do valor retido, no montante de R$ 75.214,95, acrescido de juros e correção monetária. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a União devolver os valores indevidamente retidos (id 56433382), acrescidos exclusivamente pela Taxa SELIC (STJ, RE nº 1.111.175/SP). Nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/96, a Taxa SELIC acumulada mensalmente será aplicada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, observado o disposto na Súmula Vinculante 17 (STF). Custas e honorários a cargo da União. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito (artigo 85, § 3ª, inciso I do CPC). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Apela a União, argumentando que no caso dos autos houve a rescisão bilateral e consensual do contrato de representação anteriormente firmado, não havendo que se falar em não incidência do IRPJ. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à retenção do IRPJ sobre a indenização paga à autora com base no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, em razão da rescisão do contrato de representação comercial firmado com a empresa Gerdau Aços Longos S/A. Deveras, dispõe o artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965 que dos contratos de representação comercial deverá constar o pagamento de “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. Por sua vez, o referido artigo 35 indica os motivos para a rescisão, por justa causa, do contrato de representação processual pelo representado. De outra parte, prescreve o § 5º do artigo 70 da Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a indenização paga em razão de rescisão, sem justa causa, do contrato de representação comercial possui natureza indenizatória, nos termos da lei de regência, o que afasta a retenção do imposto de renda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) No caso dos autos, foi trazida cópia da comunicação emitida pela empresa representada, noticiando a rescisão do contrato de representação comercial a partir de 28/05/2020 (ID 258402724 - Pág. 1). Foi acostada, ainda, cópia do termo de distrato e quitação, emitido na mesma data, em que consta o pagamento da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, no valor bruto de R$ 501.432,90, sendo R$ 426,217,97 após a retenção do imposto de renda, a ser paga em 5 parcelas mensais (ID 258402724 - Págs. 2/4). Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que a rescisão ocorreu sem justa causa, ensejando o pagamento da indenização prevista no o artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, bem como que ocorreu por iniciativa do representado, consoante se extrai comunicação emitida por este. Ainda que conste no distrato que “RESOLVEM as PARTES, de comum acordo, pela assinatura do presente Termo de Distrato (“DISTRATO”), do Contrato de Representação Comercial”, a Colenda Corte Superior já se manifestou no sentido de que o fato da rescisão ser bilateral e consensual não altera o caráter indenizatório da verba paga, uma vez que a lei não fez essa diferenciação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.921, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025 e REsp n. 1.996.731, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/08/2022. Da mesma forma, esta E. Corte já decidiu que “vê-se que a indenização fixada se amolda ao previsto no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, sobre a qual, segundo entendimento da corte especial, não deve incidir o imposto de renda. Ressalta-se que a jurisprudência afasta a exigibilidade inclusive nos casos de rescisão bilateral, pois a lei não faz qualquer distinção. Descabida, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. Correta, portanto, a sentença” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009461-21.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024). Veja-se, ainda: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de IRRF sobre valores pagos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial. O contrato foi rescindido em 06/10/2022, sendo que o instrumento de distrato observou os requisitos da Lei nº 4.886/1965, com redação dada pela Lei nº 8.420/1992. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória paga com fundamento no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, considerando sua natureza jurídica indenizatória.III. Razões de decidir A indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, destinada a reparar o representante comercial pela rescisão sem justa causa, possui caráter compensatório e não implica acréscimo patrimonial, sendo isenta de tributação pelo imposto de renda, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. A rescisão consensual do contrato, nos termos da legislação aplicável, não altera a natureza jurídica indenizatória da verba, afastando a incidência tributária, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ reafirmam a não incidência de IR sobre tais verbas, em razão de seu caráter reparatório. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores pagos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, conforme o art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965, possuem natureza indenizatória e não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. 2. A rescisão consensual do contrato não descaracteriza o caráter indenizatório da verba." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, art. 27, "j"; Lei nº 9.430/1996, art. 70, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5006400-96.2019.4.03.6130; STJ, AgRg no REsp 1556693/RS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028018-85.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025) Nesse contexto, há que se afastar a retenção do imposto de renda sobre o valor da indenização pago à autora em razão da rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa, dada a sua natureza indenizatória. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. tcl