Carlos Alejandro Antelo Justiniano e outros x Fundação Universidade Regional De Blumenau e outros

Número do Processo: 5004069-49.2025.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004069-49.2025.8.24.0008/SC
    IMPETRANTE: CARLOS ALEJANDRO ANTELO JUSTINIANO
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: EURIDES VIANA DA CRUZ
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: JANETE MENDES MARINHO
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: JOSE TIMOTEO SANTOS ALVES PENINGA
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: JUSIANE SOUZA MARTINS
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: LYS DAYANE SILVA LIMEIRA
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: MAURICIO BRANDON LAGUNA MIGUEL
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)
    IMPETRANTE: RAFAEL LIMA XAVIER
    ADVOGADO(A): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB MA014399)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALEJANDRO ANTELO JUSTINIANOEURIDES VIANA DA CRUZJANETE MENDES MARINHOJOSE TIMOTEO SANTOS ALVES PENINGAJUSIANE SOUZA MARTINSLYS DAYANE SILVA LIMEIRAMAURICIO BRANDON LAGUNA MIGUEL e RAFAEL LIMA XAVIER  em face de ato apontado como coator imputado ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB, devidamente qualificados.

    O presente mandado de segurança objetiva, em síntese, "que a Impetrada seja compelida a receber e operacionalizar o pedido de revalidação de diploma do Impetrante".

    É a síntese do necessário. Decido.

    I - Acolho a emenda à petição inicial (evento 83, EMENDAINIC2).

    II - Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser excercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7).

    No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco:

    "Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar a sua incidência, de que flui aquele, como efeito, conceder-se-á mandado de segurança. [...] Não basta alegar a existência do direito, tampouco basta a existência do mesmo. É preciso que haja direito líquido e certo" (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, Revista dos Tribunais, 1990, p. 165).

    Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que, sendo relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu ensejo à impetração do mandamus

    Com efeito, para a concessão de provimento liminar, deve ser constatada a presença do perigo na demora e da fumaça de bom direito; aquele consistente na possibilidade de ineficácia da segurança se concedida apenas a final; e este consubstanciado na relevância da fundamentação expendida na impetração.

    Como bem registrou o eminente Desembargador Newton Trisotto, "os dois pressupostos devem coexistir. Quanto mais denso o fumus boni juris, com menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deverá haver na análise do fumus boni juris (Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Revista dos Tribunais, 2001, p. 353). Ou seja, deve o juiz considerar o princípio da proporcionalidade" (AI n. 2002.012760-0).

    No caso dos autos, o pedido não comporta deferimento.

    O art. 207 da Constituição Federal prevê que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    Na hipótese, a autoridade impetrada, FURB, informou que "não fazemos revalidação de diplomas de medicina":

    À míngua de outras informações sobre a negativa e considerando que a concessão da medida antecipatória interferiria na gerência administrativa da parte passiva e na autonomia da Universidade, recomenda-se o aguardo pela formação completa do contraditório.

    Além disso, é inviável a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 4°, § 3°, da Lei n. 8.437/92).

    Ante o exposto, diante da ausência da fumaça de bom direito, indefiro o pedido liminar.

    Notifique-se a parte impetrada para apresentar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória.

    Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

    Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Ministério Público para os fins do art. 12 da Lei 12.016/2009.

    Intimem-se.

     


     

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