Aparecida Ferreira De Oliveira x Banco Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 5004108-64.2018.8.13.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004108-64.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 003.338.146-14 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0101-85 e outros SENTENÇA Vistos. APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”, contra BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, sustentando, em apertada síntese, que, é beneficiária de aposentadoria por idade perante a previdência social - INSS e em 03/09/2018 compareceu a agência do INSS e tomou o conhecimento de que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, referente a 03 (três) contratos de empréstimos consignados, 02 (dois) celebrados com o Banco Pan S.A, depois cedidos ao Banco Mercantil e 01 (um) com o Banco Bradesco. Sustenta que sequer tinha conhecimento da existência de tais contratos. Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar a abstenção de descontos de R$229,63 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) e R$ 31,09 (trinta e um reais e nove centavos); que os Requeridos demonstrem a efetiva entrega dos valores do suposto empréstimo à Requerente, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito, a condenação dos Requeridos ao ressarcimento dos danos materiais mediante devolução das parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução em dobro, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 57174589. Juntou documentos com a inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às laudas de ID: 58239970. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID:62981221). O primeiro Réu apresentou sua contestação às páginas de ID: 62872078, alegando a ausência de responsabilidade civil; a ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide; a inexistência de dano moral; a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único do CDC; o não cabimento da inversão do ônus da prova; apresentou reconvenção; a necessidade de expedição de ofício, requerendo o acolhimento da preliminar e acolhimento da reconvenção a fim de que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte Reconvinda à devolução dos valores creditados em sua conta no valor de R$1.669,19 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos). Com a resposta vieram documentos. O terceiro Réu ofertou sua contestação às folhas de ID: 64371335, na qual sustentou o exercício regular do direito; pontuou sobre o nexo de causalidade e da excludente de ilicitude; dos danos morais; a vedação do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa; a inexistência dos danos materiais; impugnou o pedido de repetição de indébito por completa falta de prova e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. O segundo Réu apresentou contestação às laudas de ID:64452607 explanando sobre os contratos de empréstimos e renovações celebradas pela Autora junto ao Banco Réu que são objetos da presente ação; dos contratos firmados entre as partes, inclusive quanto as suas naturezas, a ausência de vícios do negócio; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do pedido de repetição de indébito; do pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. A parte Autora apresentou extrato de seu benefício de aposentadoria (ID: 64902627-64902638). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 64998834), o Banco Bradesco requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 67003614); a Autora pugnou pela prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e prova pericial grafotécnica (ID: 67052246), o Banco Mercantil informou não ter mais provas a produzir (ID: 67636043) e o Banco Pan requereu pela expedição de ofício à agência de titularidade da parte Autora (ID: 67646418). Foi proferido despacho às páginas de ID: 68269123 no qual determinou-se a intimação do Réu/Reconvinte para que promova, no prazo de 15 dias, o preparo da demanda Reconvencional, sob pena de extinção. A parte Autora apresentou pedido de reconsideração (ID: 72376741-72393473). A parte Ré/Reconvinte apresentou guia de recolhimento de custas às fls. de ID: 117138710-117138712. Foi realizado acordo entre a parte Autora e o banco Bradesco S.A (ID: 526370121). Foi homologado por sentença o acordo realizado pelas partes (ID: 613935126). A parte Ré juntou o comprovante de transferência (ID: 787925005). Alvará expedido (ID: 1305909825). A parte Autora informou que não cumpriu o acordo avençado com a Autora, posto que continuou efetuando os descontos indevidos ao seu benefício, requerendo a tutela de urgência para que os descontos sejam cessados (ID: 6080398026). Foi determinada a intimação da parte Ré para comprovar a quitação integral do acordo entabulado entre as partes (ID:7404058072). Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do Réu (ID: 9589345191). Foi proferido despacho às págs. de ID: 9590884831 e 9713406810 determinando a expedição de ofício ao INSS para que cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, somente em relação aos empréstimos de titularidade do Banco Bradesco S.A. Resposta de ofício às fls. de ID: 9823619050-9823629200. Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do Réu Bradesco (ID: 10065815353). Réplica autoral às págs. de ID: 10180254647-10180285183. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 10223444168), a parte Autora requereu a prova pericial e a prova documental (ID: 10223796383), o Banco Pan S/A requereu o depoimento pessoal da parte Autora (ID: 10228756355) e o Banco Mercantil pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 10229382873). Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do 1° Réu (ID: 10278785465). Decisão saneadora proferida às páginas de ID n.10297401250, na qual foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova, deferida a prova documental e expedição de ofício à agência de titularidade, indeferido o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte Autora e foi deferida a prova pericial grafotécnica. A parte Autora apresentou seus quesitos às folhas de ID: 10308896284, o Banco Pan em ID: 10311631153 e o Banco Mercantil requereu o chamamento do feito à ordem alegando que a perícia grafotécnica designada resta prejudicada, posto a ausência de documento físico ou mesmo pela legalidade da contratação realizada por meio eletrônico (ID: 10311871601). Foi proferido despacho às laudas de ID: 10312678632 na qual verificou-se que o contrato objeto da perícia trata-se de documento supostamente assinado pelo próprio punho da Autora, determinando o aguarda da realização de perícia. Laudo pericial apresentado às fls. de ID: 10329508921. O Banco Pan se manifestou sobre o laudo às Págs. de ID: 10335563922 e a parte Autora em ID: 10341105279. Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do primeiro Réu e do terceiro Réu (ID:10421308919). Determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (ID n. 10432002969), a parte Autora as apresentou em fls. de ID: 10434721794, o banco Pan em ID: 10450172310 e o Banco Mercantil em ID: 10455118990. Foi certificado o decurso do prazo legal da parte Ré Bradesco sem apresentação de suas alegações finais (ID: 10470389439). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista que o feito teve seu regular prosseguimento, inexistindo vícios a serem sanados, passo ao exame do mérito da presente demanda. De proêmio, verifico que a presente matéria se encontra sob a égide da legislação consumerista, devendo, portanto, serem observados seus postulados, consoante Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões da Demandante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demostram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, dessumo que, primeiramente, a parte Ré, Banco Mercantil do Brasil S/A, conseguiu comprovar, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), a legitimidade das cobranças efetuadas na conta da parte Autora, isto através da documentação inserta às laudas de ID: 64452611-64452634. Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero ao comentarem o dispositivo acima citado: "O art. 373, caput, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação" (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 1ª edição, 2015, p. 394/395). Vê-se, assim, que a parte Ré instruiu sua contestação com “Resumo das contratações/renovações efetivadas pelo Autor”, “Recibo de Renovação de Crédito Pessoal INSS”, “Comprovante de Renovação de Empréstimo Consignado”, “Comprovante de Operação de Crédito Realizada via Portabilidade”, “Solicitação de Portabilidade de Operação de Crédito com Renovação da Operação Portada”, “Solicitação de Portabilidade de Operação de Crédito”, “Comprovante de Operação de Crédito Realizada via Portabilidade”, “Logs” e “Extratos” - ID: 64452611-64452634. Dessa forma, embora a responsabilidade do Réu seja objetiva, a Demandante não conseguiu fazer prova do ato ilícito, eis que, realmente, houve a formalização do contrato de empréstimo consignado, no qual a parte contratante, a saber, a Autora, anuiu, expressamente, com as contratações ora questionadas. Nesse ponto, embora o segundo Demandado não tenha anexado aos autos instrumentos contratuais devidamente assinados pela Reclamante, entendo que, tratando-se de contratação eletrônica, realizada no autoatendimento da instituição financeira, não se pode exigir contrato físico rubricado pelas partes, haja vista que, como cediço, não é esta a logística que permeia aludidos negócios jurídicos. Em casos dessa natureza, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse a Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, não há se falar em inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp: 1633785 SP 2016/0278977). No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em caixa eletrônico, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal do consumidor. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.042440-8/002, Relator(a): Des.(a) HABIB FELIPPE JABOUR, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES REALIZADAS EM CAIXA ELETRÔNICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - CONTRATO JUNTADO PELO RÉU COM ASSINATURA DO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO DO CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos, não há que se falar em condenação. II - Celebrados alguns dos contratos de empréstimo questionados em terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, sem notícia de perda do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, mostram-se regulares os descontos neles amparados. III - Juntado pelo réu um dos contratos de empréstimo com a assinatura do autor, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada e que, posteriormente, foi objeto de renovação realizada com o uso de cartão e senha pessoais em terminal de autoatendimento, não há como se afastar a regularidade da operação. IV - Demonstrada a efetiva contratação pelo autor, não há que se falar em ilicitude dos descontos realizados, tampouco, no consequente dever de indenizar por parte do réu, quando este agiu em regular exercício do direito. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.257129-7/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)." Na verdade, observo que a parte Ré trouxe a documentação que dispunha para comprovar a regular contratação dos serviços pela Autora, qual seja, “Resumo das contratações/renovações efetivadas pelo Autor”, “Recibo de Renovação de Crédito Pessoal INSS”, “Comprovante de Renovação de Empréstimo Consignado”, “Comprovante de Operação de Crédito Realizada via Portabilidade”, “Solicitação de Portabilidade de Operação de Crédito com Renovação da Operação Portada”, “Solicitação de Portabilidade de Operação de Crédito”, “Comprovante de Operação de Crédito Realizada via Portabilidade”, “Logs” e “Extratos” - ID: 64452611-64452634, nas quais é possível visualizar informações concretas acerca do terminal eletrônico, operador, data, agência e conta objeto da operação de serviços ora questionados (conta da própria parte Autora – agência 0889, conta:01.022.253-6). Desta feita, denoto que a contratação restou sobejamente demonstrada, até porque, além do cartão e senha ser de uso pessoal e intransferível, cabendo ao correntista sua guarda e vigilância, a Demandante não comprovou ter sido ludibriada por terceiro para a realização dos negócios, nem tampouco comprovou qualquer outra situação de perda/extravio do cartão, capaz de indicar a existência de fraude na contratação, razão pela qual não há como atribuir nenhum ilícito indenizável à parte Requerida. Ressalta-se, ainda, que para afastar as obrigações contratualmente estabelecidas entre as partes, deveria ser comprovado no presente processado, de maneira inconteste, erro nas contratações pertinentes, já que não se revela possível declarar a nulidade de determinado negócio jurídico sem a indispensável e robusta comprovação de defeito, até porque, como cediço, os vícios de vontade não se presumem. Assim sendo, por ser o contrato um acordo de vontades e, sobretudo, considerando que inexiste a comprovação de qualquer vício na celebração dos pactos juntados ao feito, não há como atribuir nenhum ato ilícito ao Banco Mercantil. Isso porque, a parte Autora não comprova a existência de vício de vontade no negócio jurídico no momento da contratação, sendo certo que, nos termos do art. 373, I do, do Código de Processo Civil, a efetiva comprovação de sua suposta indução à contratação decorre de prova do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, reputo que a Demandante não produziu nenhuma prova dos fatos ventilados na inicial. Sobre o tema, confira-se a abalizada lição doutrinária: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente... O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., Malheiros, São Paulo, 1992, p. 297). Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova – é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção". Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos". Dessa forma, tendo havido as contratações em tela de forma livre e espontânea pela Demandante, não subsistem as pretensões iniciais (abstenção dos descontos, declaração de inexistência do débito, danos morais e materiais) com relação ao segundo Réu. Com relação ao primeiro Réu, Banco Pan, verifico que as provas juntadas ao presente processado demonstram, de forma cabal e por meio dos documentos supracitados, que a Autora realizou a contratação em comento (ID:62872166-62872307), sendo correto dizer que os respectivos termos foram devidamente assinados por ela e, embora tenha o Suplicante contestado a sua assinatura, a prova pericial concluiu pela sua veracidade. Se não, vejamos: Sendo assim, considerando o concluído pelo Expert, não há que se falar em ilicitude na contratação com o primeiro Réu, sendo, ainda, o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INDICAM A CONTRATAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por beneficiária de pensão por morte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. Alega desconhecer a contratação, impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e questiona a conclusão pericial que atestou a veracidade das rubricas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a nulidade do contrato e inexistência do débito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco requerido, ensejando a indenização por danos materiais e morais. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado pelo consumidor. O banco requerido apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, demonstrando a efetivação do negócio jurídico e a liberação dos valores na conta da autora. Perícia grafotécnica, realizada por perito judicial, concluiu que a assinatura questionada é autêntica e partiu do punho escritor da autora, afastando a alegação de fraude. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas este constitui prova relevante quando corroborado pelos demais elementos constantes dos autos. Diante da regularidade da contratação e da ausência de prova de ilicitude na conduta do banco, inexiste ato ilícito que justifique a indenização pretendida. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não exime o consumidor do ônus de demonstrar os danos sofridos e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado. A perícia grafotécnica constitui meio de prova idôneo para aferir a autenticidade da assinatura questionada, sendo sua conclusão válida se corroborada pelo conjunto probatório. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo prova de fraude, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.073736-8/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CÂNCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERACIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura lançada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e tese fixada no julgamento do Tema 1061 pelo Superior Tribuna de Justiça. II. Indispensável a produção da prova pericial grafotécnica para apuração da veracidade das assinaturas aposta nos documentos questionados, sob pena de violação ao princípio da busca da verdade real. III. Cabe ao Juízo o exercício do poder instrutório, em busca da realidade, daquilo que ocorreu em termos fáticos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e da adequada prestação jurisdicional. Sem grifo no original (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.053447-6/001, Relator(a): Des.(a) WAUGNER BATISTA FERREIRA MACHADO (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)." Diante deste cenário, não há que se falar em cessação das cobranças, porquanto devidas, nem restituição e indenização por danos morais. Por fim, com relação ao pleito reconvencional de laudas de ID:62872078, tenho que o mesmo perdeu seu objeto, tendo em vista que o Banco Pan (primeiro Demandado) pleiteou pela devolução do valor creditado na conta da Autora em relação ao empréstimo discutido, caso fosse reconhecida à pretensão da mesma, porém, o entendimento foi que a Demandante não assiste razão na presente demanda, razão pela qual não há que se falar em devolução do valor transferido à Suplicante, já que o empréstimo foi mantido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por Aparecida Ferreira de Oliveira contra Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Pan S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que determina o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade por litigar sob a benesse da gratuidade de justiça. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé