AUTOR | : EMERSON RODRIGUES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO(A) | : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) |
ADVOGADO(A) | : FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710) |
AUTOR | : JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Pais) |
ADVOGADO(A) | : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) |
ADVOGADO(A) | : FRANCO DANI DORIGONI FRAZAO (OAB RS099710) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo a gratuidade judicial à parte requerente. Anotada.
2. Recebo a inicial.
3. Inicialmente, registre-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é ope judici e, conforme entendimento majoritário do STJ, é regra de procedimento, do que postergo sua análise para decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC.
4. Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Cartão Consignável - RCC. Requer, assim, a cessação dos descontos de RCC, entre outras medidas.
Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RCC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação.
Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE RESERVA CARTÃO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito diante do contrato juntado com a inicial a corroborar os descontos nos proventos de pensão da parte autora, bem como a existência de outros descontos sob o título de CARTÃO lançados no benefício previdenciário do INSS, conforme se denota dos extratos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53467352020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-11-2023)
Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência.
5. Ainda, mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
6. Desnecessária a citação, considerando a vinda espontânea da parte requerida nos autos.