Processo nº 50041420220258210009

Número do Processo: 5004142-02.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004142-02.2025.8.21.0009/RS
    RELATOR: MARCEL ANDREATA DE MIRANDA
    AUTOR: JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
    ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
    AUTOR: ANDRE LUIS RODRIGUES RIBEIRO (Pais)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
    ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 12 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO

  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004142-02.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
    ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)
    AUTOR: ANDRE LUIS RODRIGUES RIBEIRO (Pais)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
    ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Concedo a gratuidade judicial à parte autora. Anotada.

    2. Recebo a inicial. 

    3. Inicialmente, registre-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é ope judici e, conforme entendimento majoritário do STJ, é regra de procedimento, do que postergo sua análise para decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC.

    4. Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Cartão Consignável - RCC. Requer, assim, a cessação dos descontos de RCC, entre outras medidas.

    Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 

    No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RCC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação.

    Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE RESERVA CARTÃO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito diante do contrato juntado com a inicial a corroborar os descontos nos proventos de pensão da parte autora, bem como a existência de outros descontos sob o título de CARTÃO lançados no benefício previdenciário do INSS, conforme se denota dos extratos.​AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53467352020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-11-2023)

    Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência.

    5. Ainda, mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 

    6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).

    Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).

    7. Determino que o réu forneça cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente ação com a contestação, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros quando do julgamento do feito os fatos que compõem a causa remota de pedir (teoria da substanciação).

    Do mandado/carta AR deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

    Cumpra-se.

     


     

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