EXEQUENTE | : GABRIEL JACQUES ANTUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : ALANA MENEZES BATISTA (OAB RS123869) |
ADVOGADO(A) | : RAFAELA DE LIMA BRAGA (OAB RS125043) |
EXECUTADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
A CEF comprovou o depósito da metade do valor da condenação.
Ao evento 105, DOC1, o exequente requereu a intimação da CEF para o pagamento do restante, considerando que se trata de condenação solidária.
Vieram os autos conclusos.
1. Da condenação solidária - danos morais e danos emergentes
Trata-se de condenação em obrigação de pagar de forma solidária, no que tange aos danos morais e danos emergentes, em que o credor tem a opção de direcionar o cumprimento da totalidade da condenação em face do devedor que bem lhe aprouver, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Indefiro, então, o posicionamento da CEF de transferência de somente metade do valor, eis que se trata de obrigação solidária, relativamente aos danos morais emergentes, podendo a integralidade da quantia exequenda ser exigida de um só devedor.
Inicialmente, a parte exequente direcionou o cumprimento de sentença em face dos dois executados.
Considerando que já houve o decurso do prazo da TECTUS, sem o pagamento, a exequente pode exigir que a CEF efetue o pagamento da outra metade.
Assim, intime-se a CEF, com prazo de 15 dias, para promover o depósito do remanescente, relativo aos danos morais e emergentes.
Não havendo a comprovação do pagamento voluntário, determino a penhora de bens da executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no processo 5096418-39.2019.4.04.7100/RS, evento 90, PET1, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
[a] Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do CPC.
[a.1] Não havendo impugnação à penhora, liberem-se os valores à parte exequente, observando-se os termos do "item 3.2" acima.
2. Dos honorários advocatícios - rateio entre as rés
A condenação em verba honorária advocatícia não tem caráter de obrigação solidária.
Conforme decidido em sede de embargos declaratórios ao evento 55, DOC1, "...os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial deverão ser pagos em proporções iguais pela Caixa Econômica Federal e pela Tectus Incorporações S.A., devendo cada corré alcançar à representação da parte autora o valor equivalente a 5% do proveito econômico obtido com a ação."
Assim, a condenação em honorários advocatícios deve ser rateada, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada corréu.
3. Da devolução dos valores
As rés também foram condenadas, agora individualmente, à devolução de quantias recebidas.
Esta condenação não é solidária. Assim, intime-se a exequente para juntar cálculo atualizado, prevendo os valores faltantes de cada ré, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito em relação à Tectus.
Cumpra-se.