AUTOR | : JESSICA RODRIGUES RODRIGUES (Pais) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) |
ADVOGADO(A) | : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) |
AUTOR | : ANDRE LUIS RODRIGUES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) |
ADVOGADO(A) | : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) |
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotada.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação em que a parte requerente alega a existência de vícios de informação e desvantagem excessiva em contrato de empréstimo celebrado por meio do instituto da Reserva de Margem Consignável - RMC. Requer, assim, a cessação dos descontos de RMC, entre outras medidas.
Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo acaso a tutela seja concedida ao final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, embora verossímil a alegação inicial, como retratado em precedentes horizontais deste Juízo, que sempre identificaram um vício de informação nas contratações dessa espécie (RMC), não se vislumbra o perigo da demora, até em virtude do tempo de contratação.
Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA. - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC, que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, prestigiando-se a posição do Juiz de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078893799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-11-2018) [grifei]
Assim, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo.
Do mandado ou carta deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.