AUTOR | : ELVIDIO JOSE KUNZLER |
ADVOGADO(A) | : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente do deferimento da AJG à parte autora em grau recursal. Anotei a benesse no sistema.
2. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e sua condição de hipossuficiente em relação à parte adversa, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
3. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de contestação (evento 8, CONT1), suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
4. A réplica foi apresentada no evento 14, RÉPLICA1, estando o feito pronto para ser saneado.
5. Contudo, considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 28 no Tribunal de Justiça do RS, que versa sobre "i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis", suspendo o curso do processo até o julgamento do incidente, observada a regra do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR 28.