RELATORA | : Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA |
RECORRENTE | : EDUARDO SIQUEIRA CRESPO BARBERIO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
RECORRIDO | : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) |
ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA do fies. lei nº 14.375/2022. pleito de aplicação analógica das normas relativas aos financiados inadimplentes. ausência de violação ao princípio da isonomia. não cabe ao poder judiciário atuar como legislador positivo alterando critérios de renegociação aos adimplentes. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não provido. SENTENÇA de improcedência MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.