Processo nº 50042188220234036103

Número do Processo: 5004218-82.2023.4.03.6103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de São José dos Campos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004218-82.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALESSANDRO HIGO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WILLIAM DE SOUZA - SP314743 D E C I S Ã O 1. Presto, a seguir, as informações requisitadas no Habeas Corpus nº 5015558-28.2025.4.03.0000, as quais deverão ser encaminhadas à 05ª Turma do E. TRF da 3ª Região, instruída com cópia integral do presente feito. “Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a): Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, em atenção à comunicação eletrônica recebida, prestar as informações requisitadas no âmbito do Habeas Corpus acima indicado. Trata-se de ação penal ajuizada em face de ALESSANDRO HIGO DE ANDRADE OLIVEIRA, na qual o Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 334, § 1°, inciso III, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, referente à Representação para Fins Penais n° 0920200-136641/2022, quanto aos delitos ocorridos em 29/06/2022 e 07/07/2022, nos termos da inicial acusatória sob ID 327989977. O Ministério Público Federal manifestou-se pela tramitação conjunta deste feito com a ação penal n° 5000155-48.2022.4.03.6103, em trâmite perante este Juízo, e que envolve a Representação para Fins Penais n° 10920.726101/2021-19, pela prática delituosa do art. 334, §1, III, do Código Penal, por 09 (nove) vezes, em concurso material, cujas condutas praticadas se deram entre setembro de 2021 a agosto de 2022 (ID 328838988). Aos 19/08/2024, foi recebida a denúncia, e, ainda, foi determinada a associação destes autos à ação penal nº 5000155-48.2022.403.6103 (ID 335675718). Folhas de antecedentes criminais do acusado foram juntadas sob ID 337897739 (INI) e ID 341672657 (IIRGD). O acusado foi citado (ID 356304114 – pág.19/20). Certificado o decurso de prazo para apresentação de resposta à acusação ou constituição de defensor nos autos (ID 358357161), foi determinada a abertura de vista à Defensoria Pública da União (ID 358358202). A Defensoria Pública da União solicitou número de telefone para entrar em contato com o acusado (ID 365465333). Foi determinada nova abertura de vista à Defensoria Pública da União, informando que os dados do acusado, incluindo seu telefone, constam da denúncia (ID 365523225). A Defensoria Pública da União peticionou informando que em contato com o acusado, este informou que irá constituir advogado para atuar em sua defesa (ID 366005079). O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação sob ID 366159152, requerendo sua absolvição sumária pela ausência de dolo específico, uma vez que encerrou suas atividades empresariais antes do início da ação penal. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, ante o valor do tributo elidido. Requereu a reanálise do ANPP, por ser primário, ter bons antecedentes, não oferecer risco à ordem pública e ter encerrado voluntariamente sua atividade comercial antes da denúncia. O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a resposta à acusação (ID 367017728). Aos 26/06/2025, sobreveio aos autos comunicação de deliberação no Habeas Corpus nº 5015558-28.2025.4.03.0000, em trâmite perante o E. TRF da 3ª Região, com requisição de informações (ID 372142028 e seguintes). Sendo estas as informações reputadas pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, este Juízo renova os protestos de elevada estima e distinta consideração”. 2. Da análise das hipóteses de absolvição sumária: 2.1. Vale observar, desde logo, que a possibilidade de absolvição sumária de que cuida o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.719/2008, só tem lugar nos casos em que as hipóteses ali descritas estejam caracterizadas de forma inequívoca. 2.2. De fato, o Código de Processo Penal, ao fazer referência à “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato”, “existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”, ao fato que “evidentemente não constitui crime” ou caso em que esteja “extinta a punibilidade do agente”, deixou claro que o exame que se faz da defesa escrita, neste momento do procedimento, é um exame inicial (“sumário”), de tal forma que não se pode exigir apreciação exauriente das questões deduzidas na defesa. 2.3. Nesses termos, afora hipóteses especialíssimas, em que a constatação dessas circunstâncias ocorra logo à primeira vista, impõe-se dar prosseguimento ao feito, interpretação que decorre da máxima “in dubio pro societate”, que vigora tanto no momento do recebimento da denúncia quanto no exame preliminar da defesa escrita. 2.4. A(s) defesa(s) do(s) réu(s) não apresentou preliminares que importem em absolvição sumária. Outrossim, não vislumbra este Juízo, na atual fase do processo, a ocorrência de qualquer das citadas hipóteses. 2.5 Ressalto, neste ponto, que o encerramento da empresa não tem o condão de alterar os fatos pretéritos em apuração nestes autos, não caracterizando, portanto, causa para absolvição sumária. 2.6. Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. 2.7. Quanto aos pedidos para reanálise de ANPP e aplicação do princípio da insignificância, formulados pela defesa em sede de resposta à acusação, insta salientar que o representante do Ministério Público Federal, na cota de oferecimento da denúncia (ID 327989977 – pág.1/3), pontuou os motivos do não cabimento de ANPP e nem aplicação do princípio da insignificância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Destarte, ao menos a princípio, colhe-se dos autos que houve conduta criminal profissional e reiterada, o que impede a aplicação de ANPP e, ainda, afasta o cabimento do princípio da insignificância. 2.8. Em assim sendo, e considerando também que os argumentos apresentados pela(s) defesa(s) não foram aptos a levar à revisão da decisão de recebimento da denúncia ou à sua absolvição sumária, determino o prosseguimento da ação. 2.9. Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento da testemunha arrolada na denúncia e realizado o interrogatório do acusado. 2.10. Dê-se ciência ao r. do MPF e à defesa do acusado. 2.11 Publique-se, intimem-se e cumpra-se o quanto disposto no item 1, com urgência. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.
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