AUTOR | : TK ELEVADORES BRASIL LTDA |
ADVOGADO(A) | : GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB MG086425) |
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do recolhimento das custas iniciais (evento 7).
De plano, registro que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil).
Dito isso, estando a petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, mas que engendra verossimilhança às alegações do autor, defiro a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios, na base de 5% do valor atribuído à causa, ficando o réu ciente de que, caso efetue o pagamento no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais (artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ainda, poderá o réu, no mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, apresentar embargos à ação monitória (artigo 702 e seguintes do Código de Processo Civil).
Apresentados embargos, retornem os autos conclusos para recebimento.
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701,§2º do Código de Processo Civil).