Processo nº 50042304020258210009

Número do Processo: 5004230-40.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: MONITóRIA
    MONITÓRIA Nº 5004230-40.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: TK ELEVADORES BRASIL LTDA
    ADVOGADO(A): GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB MG086425)

    DESPACHO/DECISÃO

    Ciente do recolhimento das custas iniciais (evento 7).

    De plano, registro que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil).

    Dito isso, estando a petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, mas que engendra verossimilhança às alegações do autor, defiro a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios, na base de 5% do valor atribuído à causa, ficando o réu ciente de que, caso efetue o pagamento no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais (artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil).

    Ainda, poderá o réu, no mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, apresentar embargos à ação monitória (artigo 702 e seguintes do Código de Processo Civil).

    Apresentados embargos, retornem os autos conclusos para recebimento.

    Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701,§2º do Código de Processo Civil).

     


     

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