Processo nº 50043363220244025107

Número do Processo: 5004336-32.2024.4.02.5107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Itaboraí
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004336-32.2024.4.02.5107/RJ
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Converto o julgamento em diligência. 

    Trata-se de ação na qual a parte autora alega que sua conta bancária foi bloqueada por suspeita de fraude, sem que tenha sido previamente notificada ou lhe tenha sido oportunizado o acesso aos valores depositados, os quais seriam destinados ao pagamento de despesas essenciais.

    Diante disso, requer o desbloqueio da referida conta, além de reparação pelos danos morais suportados.

    Conforme se depreende do documento constante do evento 13, EXTR9, houve o encerramento da conta bancária de titularidade da autora.

    A Caixa Econômica Federal (CEF), em contestação (evento 25, DOC2), afirma que a conta foi incluída no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF), em decorrência de rotina automática de detecção e monitoramento, sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem tal alegação.

    Por essa razão, intime-se a CEF, para que, no prazo de 20 (vinte) dias:

    a) junte aos autos a documentação relativa à inclusão da conta no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes, com o devido parecer e a demonstração das alegadas "movimentações suspeitas"; 

    b) comprove eventual comunicação prévia feita à parte autora acerca do bloqueio e do encerramento de sua conta bancária;

    c) apresente o extrato completo da conta bancária n.º 596.483.923-8, agência 0194, desde a data de sua abertura até o seu encerramento; 

    Fica a parte ré advertida de que a omissão será sancionada com a presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao ponto, nos termos do art. 396 c/c 400 do CPC.

    Havendo juntada de documentos, vista à parte autora, em 5 (cinco) dias.

    Por fim, retornem conclusos para sentença.

     


     

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