RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que sua conta bancária foi bloqueada por suspeita de fraude, sem que tenha sido previamente notificada ou lhe tenha sido oportunizado o acesso aos valores depositados, os quais seriam destinados ao pagamento de despesas essenciais.
Diante disso, requer o desbloqueio da referida conta, além de reparação pelos danos morais suportados.
Conforme se depreende do documento constante do evento 13, EXTR9, houve o encerramento da conta bancária de titularidade da autora.
A Caixa Econômica Federal (CEF), em contestação (evento 25, DOC2), afirma que a conta foi incluída no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes (SIMGF), em decorrência de rotina automática de detecção e monitoramento, sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem tal alegação.
Por essa razão, intime-se a CEF, para que, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) junte aos autos a documentação relativa à inclusão da conta no Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes, com o devido parecer e a demonstração das alegadas "movimentações suspeitas";
b) comprove eventual comunicação prévia feita à parte autora acerca do bloqueio e do encerramento de sua conta bancária;
c) apresente o extrato completo da conta bancária n.º 596.483.923-8, agência 0194, desde a data de sua abertura até o seu encerramento;
Fica a parte ré advertida de que a omissão será sancionada com a presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao ponto, nos termos do art. 396 c/c 400 do CPC.
Havendo juntada de documentos, vista à parte autora, em 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.