EXEQUENTE | : ANDRE TITO VOSS & ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO(A) | : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) |
ADVOGADO(A) | : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) |
ADVOGADO(A) | : REGIANI MARCINA BACK (OAB SC021451) |
ADVOGADO(A) | : CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (OAB SC018211) |
ADVOGADO(A) | : ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (OAB SC062414) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º):
a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução:
Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria, em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.
§ 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV.
Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento.
b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver;
d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e
e) a data do trânsito em julgado que originou o débito;
f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e
g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ.
Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único).
2. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor.
3. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação.
Intimem-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.