Processo nº 50043661520258240054

Número do Processo: 5004366-15.2025.8.24.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004366-15.2025.8.24.0054/SC
    EXEQUENTE: ANDRE TITO VOSS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
    ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667)
    ADVOGADO(A): ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882)
    ADVOGADO(A): REGIANI MARCINA BACK (OAB SC021451)
    ADVOGADO(A): CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (OAB SC018211)
    ADVOGADO(A): ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (OAB SC062414)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º):

    a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução:

    Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria, em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.

    § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV.

    Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizadopor beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento.

    b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;

    c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver;

    d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e

    e) a data do trânsito em julgado que originou o débito;

    f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e

    g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ.

    Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único).

    2. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor.

    3. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação. 

    Intimem-se.

    Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.