Processo nº 50043697420258130183
Número do Processo:
5004369-74.2025.8.13.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004369-74.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVALDE E JOSE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME CPF: 02.305.789/0001-14 RÉU: VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA CPF: 05.008.876/0001-06 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O artigo 300, do CPC, é claro ao dispor que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É cediço que as liminares foram instituídas em benefício apenas do autor, com escopo de agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito “deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. In casu, considerando o documento Id 1046371451 verifica-se que a negativação é oriunda de pessoa jurídica que não faz da relação processual, portanto indefiro o pedido de tutela de urgência. Indefiro ainda o requerimento de expedição de ofício ao Banco Santander considerando que este não é parte na lide. Ante a certidão id 10491711946, intime-se a parte autora para indicar o endereço da parte ré atualizado ou requerer o que entendr de direito fixado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Proceder a citação/intimação do réu. Intime-se as partes da audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004369-74.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVALDE E JOSE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME CPF: 02.305.789/0001-14 RÉU: VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA CPF: 05.008.876/0001-06 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Defiro o pedido de aditamento à inicial (Id 10438954260) conforme preceitua o artigo 329 do Código de Processo Civil. Proceder a inclusão de ALINE MEDEIROS DE SOUZA E ANGELA MARIA MEDEIOS DE SOUSA no polo ativo da presente ação. O artigo 300, do CPC, é claro ao dispor que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É cediço que as liminares foram instituídas em benefício apenas do autor, com escopo de agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito “deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. No caso concreto, considerando que o pedido da tutela de urgência foi direcionado ao Banco, que não faz parte da relação processual, indefiro o pedido de tutela de urgência. Proceder a citação/intimação do réu. Intime-se as partes da audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete