AUTOR | : MARCOS ROBERTO SCHVARTZ |
ADVOGADO(A) | : KARLA VIEIRA (OAB SC063888) |
DESPACHO/DECISÃO
I. Considerando que o núcleo familiar da parte requerente percebe proventos no valor que supera o parâmetro de três salários mínimos estabelecido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047021-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021), indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porquanto não demonstrou insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que não ultrapasse o número de 12 (doze) parcelas.
III. Comprovado o pagamento integral das custas ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, voltem conclusos para análise.
Intime-se. Cumpra-se.