Processo nº 50045665220244047004
Número do Processo:
5004566-52.2024.4.04.7004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal de Umuarama
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004566-52.2024.4.04.7004/PR
AUTOR : PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA SCHONS FAVRETO (OAB PR115108) ADVOGADO(A) : NATHALIA JULIANI CAMPANA (OAB PR080149) SENTENÇA
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Intimem-se. -
01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004566-52.2024.4.04.7004/PR
AUTOR : PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA SCHONS FAVRETO (OAB PR115108) ADVOGADO(A) : NATHALIA JULIANI CAMPANA (OAB PR080149) SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto: a) preliminarmente: - declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e do Tema 629/STJ, relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural/especial no(s) período(s) de 29.04.1995 a 08.09.1998 e de 01.09.1998 a 08.09.1999, em razão da falta de início de prova material; b) resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: - rejeitar o exercício de atividade rural, pelo autor, como segurado especial, no período de 07.07.1971 a 06.07.1973, nos termos da fundamentação; - reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial/empregado/trabalhador diarista, no(s) período(s) de 07.07.1973 a 30.11.1981, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização); - reconhecer o exercício de atividade especial, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 01.12.1981 a 12.08.1985, de 01.06.1989 a 07.09.1992 e de 01.09.1994 a 28.04.1995, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo, caso esse(s) período(s) seja(m) computado(s) para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em requerimento futuro; - em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, rejeitar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. ? -
27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)