AUTOR | : JOSUE BENDER NUNES |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão do AI que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a parte ré, de pronto, não há como deferir a liminar, pois necessário maior amplitude probatória.
Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar.
Indefiro, pois, a medida.
Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.