16/06/2025
- Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SCAUTOR | : ROBSON FERNANDO SALVADOR |
ADVOGADO(A) | : ADRIANA DA SILVA SALEH (OAB SC047684) |
AUTOR | : ALTAMIR SALVADOR |
ADVOGADO(A) | : ADRIANA DA SILVA SALEH (OAB SC047684) |
RÉU | : REPASSE MOTORS BRASIL LTDA - EPP |
ADVOGADO(A) | : DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) |
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.119,00 (oito mil e cento e dezenove reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, pelo IPCA-E, e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (que incluem os honorários periciais), na proporção de 40% pelo réu e 60% pelos autores. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor da condenação, ambos atualizados), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade fica suspensa em relação aos autores, porquanto beneficiários da gratuidade de justiça. Liberem-se os honorários periciais ao profissional via sitema da AJG, ressalvado o direito do Estado de cobrar da ré a parte que lhe cabe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.