Altamir Salvador e outros x Repasse Motors Brasil Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 5004577-88.2019.8.24.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
    RÉU: REPASSE MOTORS BRASIL LTDA - EPP
    ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)

    ATO ORDINATÓRIO

    A parte passiva fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.

  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5004577-88.2019.8.24.0045/SC
    AUTOR: ROBSON FERNANDO SALVADOR
    ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA SALEH (OAB SC047684)
    AUTOR: ALTAMIR SALVADOR
    ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA SALEH (OAB SC047684)
    RÉU: REPASSE MOTORS BRASIL LTDA - EPP
    ADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.119,00 (oito mil e cento e dezenove reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, pelo IPCA-E, e juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação.   Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (que incluem os honorários periciais), na proporção de 40% pelo réu e 60% pelos autores.   Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.   Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor da condenação, ambos atualizados), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade fica suspensa em relação aos autores, porquanto beneficiários da gratuidade de justiça.   Liberem-se os honorários periciais ao profissional via sitema da AJG, ressalvado o direito do Estado de cobrar da ré a parte que lhe cabe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. 
  4. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)