RECORRENTE | : MAICON LAFAETI NUNES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
RECORRIDO | : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) |
DESPACHO/DECISÃO
A questão controvertida no recurso envolve o direito à redução a zero dos juros incidentes sobre o contrato de financiamento estudantil e foi afetada como tema representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR - Tema 381), com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Assim, com fundamento no art. 10, XV, alínea b, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução nº 33, de 08/05/2018, determino o sobrestamento do presente recurso.
Uma vez transitado em julgado o acórdão proferido no julgamento do paradigma acima citado, voltem estes autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.