AUTOR | : DANIEL PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebimento da inicial
Recebo a inicial, pois satisfeitos, prima facie, os requisitos legais.
Gratuidade da justiça
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, pois não há nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração do evento 1, DECLPOBRE7.
Registrei na autuação a concessão do benefício.
Audiência de conciliação
Remeto os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de CONCILIAÇÃO, conforme artigo 334 do Código de Processo Civil.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), cabendo à parte ré fazê-lo por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil).
O comparecimento à audiência é obrigatório e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme prevê o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a respectiva exigibilidade (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil).
Honorários do(s) conciliador(es):
Havendo acordo, fixo a remuneração de cada conciliador em 4 (quatro) URCs, nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Ato n.º 047/2021-P, autorizando-se que o(s) conciliador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em virtude da natureza da causa e das condições econômicas das partes.
Cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários do(s) conciliador(es) em idêntica proporção, permitindo-se que disponham de modo diverso, desde que não atribuam pagamento de valor maior a quem esteja sob o abrigo do benefício da gratuidade de justiça, caso em que deverá prevalecer a divisão igualitária.
Ainda para o caso de acordo ou entendimento, estando uma ou ambas as partes sob o abrigo do benefício da gratuidade da justiça, 1 (uma) URC será paga conforme o artigo 2º, caput, do Ato n.º 047/2021-P, sem prejuízo da responsabilidade da parte que não esteja ao abrigo da gratuidade da justiça pelo restante dos honorários.
Não havendo acordo, fixo a remuneração em 1 (uma) URC, nos termos do artigo 1º, I, do Ato n.º 047/2021-P, independentemente do número de sessões e do número de conciliadores(as).
Nesse caso, cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários do(s) conciliador(es) em idêntica proporção, ficando desde logo suspensa a exigibilidade da parcela cuja responsabilidade seja de quem litigue sob o abrigo do benefício da gratuidade da justiça.
Pagamento dos honorários: a parte que não estiver ao abrigo da gratuidade da justiça deverá realizar o pagamento da parcela que lhe cabe na remuneração do conciliador em até 48 horas da realização da sessão, observando-se a forma ajustada com o próprio(a) conciliador(a) no momento da sessão.
Caso não seja possível o pagamento direto, por qualquer motivo que seja, deverá a parte proceder a depósito em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 5 dias, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará ao conciliador, independentemente de novo despacho.
DO CUMPRIMENTO:
Designada a audiência de conciliação:
- intime-se a parte autora; e
- cite-se e intime-se a parte ré, consignando-se que o prazo para de 15 (quinze) dias para contestar será contado a partir da realização da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC);
- oportunamente, voltem conclusos.