Processo nº 50046054720258210007

Número do Processo: 5004605-47.2025.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004605-47.2025.8.21.0007/RS
    REQUERENTE: IRMA VENSKE BIERHALS
    ADVOGADO(A): SERGIO VINICIOS BIERHALS (OAB RS087757)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IRMA VENSKE BIERHALS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando, liminarmente, procedimento cirúrgico, comprovando aguardar por consulta médica na especialidade NEUROCIRURGIA COLUNA ADULTO para tratamento de sua patologia, porquanto portadora de "TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM MIELOPATIA" (CID M51.0).

    Relatei. Decido.

    A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, incorporando tal dever fundamental a todos os entes da Federação, que possuem competência comum, a teor do art. 23, II, da CF, na prestação de assistência à saúde.

    De acordo com o laudo médico trazido aos autos, a necessidade da consulta é evidente, conforme evento 1, EXMMED8, evento 1, EXMMED9 e evento 1, EXMMED10. Ressalta-se que a parte autora foi inscrita no GERCON, em 06/02/2025, sem previsão de atendimento por parte do réu, embora o tempo médio de espera na fila fosse de aproximadamente 1 (um) ano.

    Por óbvio, não se vislumbra nenhuma razoabilidade na ausência de previsão de atendimento.

    Logo,  restam suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não receba, com brevidade, a prestação de saúde postulada, pois a ausência da definição do diagnóstico da enfermidade impede a adoção de uma adequada conduta terapêutica ao quadro clínico do paciente e, consequentemente, a sua recuperação.

    Diante das alegações da autora e dos documentos acostados, entendo que a não fixação de prazo razoável para a realização da avaliação médica especializada postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde e a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de obtenção de correto diagnóstico, para posterior adequado tratamento de sua enfermidade, com consequente prejuízo à sua saúde.

    Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em ter a consulta médica com especialista, tenho, que é caso de concessão da tutela de urgência.

    Sabe-se que a solicitação de atendimento especializado é a primeira etapa para encaminhamento cirúrgico no SUS, de modo que, neste momento, para obter a referência a serviço com condições de atendê-la a parte requerente deve realizar a consulta especializada.

    Desse modo, por ora, restrinjo o alcance da antecipação de tutela deferida ao fornecimento do atendimento especializado. Após a realização da consulta, se não forem adotadas providências efetivas para encaminhamento à cirurgia (e havendo indicação para tanto), a parte autora poderá noticiar a situação nos autos para providências.

    Por fim, a escolha de prestador de serviço pelo usuário da Saúde Pública, como pretende a parte autora, não encontra guarida na legislação e é contrária a um dos princípios norteadores do SUS, previsto no art. 7º, IV da Lei nº 8080/90, qual seja, "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie". Assim, a consulta poderá ser ofertada no Hospital São Lucas da PUCRS ou outro que tenha condições técnicas dar assistência ao quadro da autora.

    Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, CONSULTA E AVALIAÇÃO NA ESPECIALIDADE DE NEUROCIRURGIA COLUNA ADULTO, sob pena de bloqueio de valores.

    1- Intimem-se, sendo que o réu por Unidade Externa (Assessoria Jurídica SES).

    2- Oportunamente, cite-se com prazo de 30 dias.

    3- Com as contestações, à réplica.

    4- Após, digam as partes quanto ao interesse na produção de outras provas.

    5- Ato contínuo, ao MP para parecer final.

    6- Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.

     


     

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