Processo nº 50046582220258210009

Número do Processo: 5004658-22.2025.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004658-22.2025.8.21.0009/RS
    AUTOR: RAUL FRANZMANN
    ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888)
    ADVOGADO(A): LARISSA FARION SIQUEIRA (OAB RS121156)
    ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Deferi e anotei a gratuidade ao autor. 

    2. ​Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória e anulatória - com pedido liminar, que  RAUL FRANZMANN move em face de LUIS ROBERTO MAIER SANTOS, ALOISIA CLARA BARDEN ROSA, LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, SIMONE MAIER, FUTURA FRANCHISING LTDA, MAIER & DIDOLICH RESTAURANTE LTDA, KACIELLE OLIVEIRA FOSSA, FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS, JONATA MAIER DOS SANTOS e ALEXSSANDRO TAVARES PACHECO.

    3. ​Narra, o demandante, que celebrou contrato de intermediação de operações financeiras com a demandada Futura Investimentos, em meados de setembro/2024, realizando aporte financeiro, com expectativa de retorno, conforme oferta recebida. No entanto, o demandante teve uma surpresa, constatou, através do aplicativo disponibilizado para transações, a perda do dinheiro que aplicou. Ao tentar entrar em contato com a ré foi novamente surpreendida com a empresa fechada, os telefones informados ficaram indisponíveis. Posteriormente,  tomou conhecimento da operação policial denominada Kairós, na qual os demandados é investigado por fraudes financeiras, resultando na apreensão de veículos e valores. A parte autora afirma ter realizado aporte no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 23.000,00 via PIX e R$ 87.000,00. Refere que, desse montante, conseguiu sacar R$ 102.900,00, tendo prejuízo, portanto, de R$ 7.100,00. Assim, pleiteia, em caráter liminar, as medidas relacionadas no pedido inicial, fls. 30-33.

     

    É o breve relato. Decido.

    O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos para seu deferimento: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    ​No caso concreto, observa-se a probabilidade do direito invocado, por meio do um boletim de ocorrência (evento 1, BOC8) e das capturas de tela acostadas ao  evento 1, OUT15evento 1, OUT16, aliadas às movimentações financeiras contidas ao evento 1, EXTR14 e evento 1, COMP9. Além disso, a operação policial por suspeita de fraude, pirâmide financeira e de outros crimes financeiros é fato de conhecimento público, como bem demonstra as notícias trazidas pela parte demandante. Também, do documento juntado ao evento 1, DENUNCIA22, extrai-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus ALOISIA CLARA BARDEN ROSAJONATA MAIER DOS SANTOSLUIS ROBERTO MAIER SANTOS. Tais fatos fundamentam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, que pretende resgatar o valor investido.

    Observa-se que o perigo de dano está caracterizado pela concreta possibilidade de os requeridos dissiparem seu patrimônio, comprometendo o cumprimento de eventual condenação judicial. Tal risco se agrava diante da informação de que diversos outros investidores também sofreram prejuízos e podem ajuizar demandas similares. Dessa forma, a indisponibilidade dos bens se justifica para assegurar a satisfação do crédito diante de um possível concurso de credores, considerando a existência de múltiplas ações em tramitação nesta e em outras Varas Cíveis, sem interferir na competência do juízo criminal, que já determinou a apreensão de bens naquela esfera.

    ​​​​​Quanto aos pedidos de antecipação de tutela, ressalto, desde já, que o sigilo bancário e fiscal configura um direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988). Assim, qualquer restrição a esse direito deve ocorrer de forma excepcional e com a devida cautela.

    Dessa maneira, a quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de caráter excepcional. Sendo uma limitação ao direito constitucional à privacidade, seu deferimento somente se justifica diante de elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas de ocultação de receita.

    4. Diante do exposto, a fim de garantir a efetividade do processo e resguardar os direitos da parte autora,   com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para:

    4.1. Deferir a consulta ao sistema Infojud a fim de obter cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda, DOI e ITR apenas dos réus ​LUIS ROBERTO MAIER SANTOS, CPF: 04142781006, ALOISIA CLARA BARDEN ROSA, CPF: 81472668049, FUTURA FRANCHISING LTDA, CNPJ: 38314221000107, FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ: 55950632000108, JONATA MAIER DOS SANTOS, CPF: 02202606050, bem como se existem DIMOB e DITR em nome dos mesmos.

    4.2. ​Deferir a quebra do sigilo bancário dos réus ​LUIS ROBERTO MAIER SANTOS, CPF: 04142781006, ALOISIA CLARA BARDEN ROSA, CPF: 81472668049, FUTURA FRANCHISING LTDA, CNPJ: 38314221000107, FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ: 55950632000108, JONATA MAIER DOS SANTOS, CPF: 02202606050.

    4.3. Indeferir, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário da empresa BSB Instituição de Pagamento Ltda., CNPJ nº 45.436.445/0001-57, uma vez que não figura como parte no presente processo. Dessa forma, a empresa não pode exercer o contraditório, motivo pelo qual não pode ser prejudicada por decisão proferida em processo do qual não participa, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil.

    Registre-se que deverá a Unidade Judiciária observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do §6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular 075/2015-CGJ.

    4.4. Deferir o arresto on-line, através do Sisbajud, nas contas bancárias dos requeridos ​LUIS ROBERTO MAIER SANTOS, CPF: 04142781006, ALOISIA CLARA BARDEN ROSA, CPF: 81472668049, FUTURA FRANCHISING LTDA, CNPJ: 38314221000107, FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ: 55950632000108, JONATA MAIER DOS SANTOS, CPF: 02202606050, até o limite de R$ 7.100,00, devendo o montante permanecer depositado em juízo até o julgamento desta lide.

    4.5. ​Deferir a pesquisa patrimonial em nome dos réus (LUIS ROBERTO MAIER SANTOS, CPF: 04142781006, ALOISIA CLARA BARDEN ROSA, CPF: 81472668049,  FUTURA FRANCHISING LTDA, CNPJ: 38314221000107, MAIER & DIDOLICH RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 55624097000103, , CPF: 03827959977, FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ: 55950632000108, JONATA MAIER DOS SANTOS, CPF: 02202606050 , no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper),  buscando  identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros em relação aos réus. Ainda, cabe mencionar que a consulta, até o momento, restringe-se às informações constantes na base de dados de alguns órgãos:

     

    Oportunamente, esclareço que o sistema revela-se conveniente na investigação de vínculos de grupos econômicos, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes base de dados, permitindo que obrigações ultrapassem a esfera da pessoa jurídica demandada, avançando sobre a esfera patrimonial de outra personalidade integrante do chamado grupo econômico.

    4.6. Deferir a indisponibilidade de bens da parte ré LUIS ROBERTO MAIER SANTOS, CPF: 04142781006, ALOISIA CLARA BARDEN ROSA, CPF: 81472668049, FUTURA FRANCHISING LTDA, CNPJ: 38314221000107, FUTURA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ: 55950632000108, JONATA MAIER DOS SANTOS, CPF: 02202606050, no limite do valor investido pela parte autora.

    Cadastre-se na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

    4.7. Deferir a penhora das quotas sociais pertencentes ao réu Jonatã Maier dos Santos em todas as empresas das quais ele figure como sócio ou administrador (MAIER & DIDOLICH RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 55.624.097/0001- 03, com sede na Rua Venâncio Aires, nº 79, Bairro Centro, em Carazinho/RS, CEP: 99500-000 e FUTURA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita com CNPJ 38.314.221/0001-07, com sede na Av. Pátria, n. 654, Sala 05, Bairro Centro, em Carazinho – RS), até o limite do valor investido e não resgatado - R$ 7.100,00.

    Com efeito, assinalo que as quotas-sociais da empresa são créditos e direitos que compõem o patrimônio individual dos sócios, pelo que possível sua penhora.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. REGULARIDADE. A penhora de ações ou quotas de capital social prevista no art. 861 do CPC/15 independe de previsão societária acerca da possibilidade ou não de ingresso de terceiros na sociedade. - Circunstância dos autos em que se impõe reconhecer a regularidade da constrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. Os juros de mora de natureza processual que não dependem de pedido ou condenação expressa incidem sobre o crédito de honorários percentuais a partir do momento em que aferido o seu valor pelo montante atualizado da condenação que é a base para o seu cálculo. Nos honorários de valor fixo a incidência se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar. - Circunstância dos autos em que os honorários foram estabelecidos em valor certo e se impõe manter a decisão que fixou a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071124150, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 14/12/2016)

    Cabe registrar que não importa que no contrato social conste restrição à sua alienação, cessão ou transferência a terceiros sem a aquiescência ou concordância dos demais sócios, já que possuem direito de preferência na aquisição das quotas, de modo a evitar que estas sejam transferidas a estranhos.

    Seguem precedentes do E. STJ e TJ/RS:

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE.1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Possível a penhora de cotas do capital social de sociedade limitada, por dívidas particulares dos sócios, ainda que haja restrição contratual  para o ingresso de terceiros no quadro social da empresa, sem a prévia anuência dos demais cotistas. Entendimento predominante no âmbito deste Tribunal de Justiça e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se à sociedade, porém, na qualidade de terceira interessada, a possibilidade de remir a execução, ou, então, pleitear a preferência na aquisição das cotas, mesmo direito que assiste aos demais cotistas. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068742659, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2016) (grifei)

    Servirá a presente decisão como termo de penhora, em favor da parte autora, independentemente de outra formalidade.

    Intime-se a parte ré acerca da penhora, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço em cadastrado nos autos.

    Para garantia da constrição, servirá a presente decisão como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.

    4.8. Deferir  a pesquisa de imóveis em nome de todos os réus, no sistema Penhora On-line (ONR),  bem como o registro de indisponibilidade naqueles localizados. 

    4.9. A expedição de ofícios às empresas de multipropriedades situadas em Gramado e Canela (GAV, HARD ROCK, GRAMADO PARKS e LAGHETTO), para que informem, no prazo de 15 dias, sobre a aquisição, por parte de quaisquer dos requeridos, de cotas de multipropriedade nos últimos 36 meses, identificando os titulares das transações e os respectivos valores envolvidos.

    4.10. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, especificamente ao Banco de Dados de Consórcios, para que forneça informações detalhadas sobre a participação dos Réus em consórcios, incluindo bens adquiridos e eventual movimentação financeira vinculada a tais contratos, evidenciando a real destinação dos valores obtidos ilicitamente no esquema fraudulento.

    4.11. A expedição de ofício à empresa responsável pela plataforma digital utilizada pelos réus para que forneça esclarecimentos sobre a forma como eram lançadas as informações exibidas no aplicativo, especialmente no que tange aos registros dos investimentos, extratos financeiros e operações simuladas. Além disso, requer a apresentação dos extratos da conta do autor na referida plataforma, em especial os lançamentos referentes ao valor negativado entre os dias 20 e 22 de janeiro de 2025, a fim de verificar a estrutura fraudulenta da operação e eventuais manipulações dos dados apresentados às vítimas.

     

    Para cumprimento das ordens 4.9, 4.10, 4.11, determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, informe os e-mails necessários para direcionamento dos ofícios, uma vez que não os apresentou na petição inicial.

    Relativamente ao item 4.11, antes da expedição do documento, determino à autora que informe, no prazo de 05 dias, o nome/qualificação da empresa responsável pela plataforma digital.

    Os pedidos de quebra de sigilo fiscal e bancário referentes aos demais réus, assim como da empresa BSB Instituição de Pagamento Ltda., serão reanalisados após a manifestação das partes no contraditório ou mediante o aporte de novas informações.

    5. Quanto à inversão do ônus da prova

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.

    Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação.

    Assim, na forma dos artigos 373, § 1º do CPC, e 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.  Destaco, desse modo, que a  inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

    6. ​Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil). 

    Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do Código de Processo Civil).

    Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo.

    Do mandado deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

    O réu JONATA MAIER DOS SANTOS deverá ser citado por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diante da informação de que se encontra recolhido no Presídio Regional de Carazinho.