Processo nº 50046583020254025103

Número do Processo: 5004658-30.2025.4.02.5103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Campos
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Campos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-30.2025.4.02.5103/RJ
    AUTOR: LUCIANA DIAS DA PAIXAO
    ADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665)

    DESPACHO/DECISÃO

    Compulsando os autos, verifico que certo(s) PPP(s) (evento 1, PROCADM3 - fls. 03/05) não contém(êm) informações sobre o profissional responsável pelos registros ambientais em relação a todos os períodos aos quais se refere(m).

    Destaca-se que o representante legal da empresa não tem competência técnica para avaliar fatores de risco.

    Sobre a matéria, a TNU firmou a seguinte tese (tema 208):

    "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."

    No mesmo sentido:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CONFORME PPP APRESENTADO. REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR AO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PRETENDIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, FIRMADA PELO EMPREGADOR, SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO, NOS TERMOS DA RECENTE TESE FIXADA PELA TNU, NOS AUTOS DO PEDILEF Nº 0500429-55.2017.4.05.8109, VINCULADO AO TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 208, DE 20/11/2020. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. 
    DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a apresentação de declaração da empresa REFRAMOM - Montagem e Manutenção de Refratários - EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso do INSS. Sem condenação em honorários, considerando a inexistência de recorrente vencido (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
    (TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5001476-09.2020.4.02.5104, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 4ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 09/02/2021, DJe 10/02/2021 18:24:33)

    Desse modo, concedo ao(à) Demandante o prazo de 15 dias para apresentar declaração, firmada pelo empregador, sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022:

    Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
    Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
    I - mudança de leiaute;
    II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
    III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
    IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

    Intime-se. Coligido o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de  05 dias.

    Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.

     


     

  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Campos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-30.2025.4.02.5103/RJ
    AUTOR: LUCIANA DIAS DA PAIXAO
    ADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum.

    Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto (CPC, art. 105), a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.

    Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.

    Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).

    Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.

    Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

     


     

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