Processo nº 50046583420258210005

Número do Processo: 5004658-34.2025.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004658-34.2025.8.21.0005/RS (originário: processo nº 50028647520258210005/RS)
    RELATOR: FERNANDA GHIRINGHELLI DE AZEVEDO
    ACUSADO: LUIZ ELI CAMARGO
    ADVOGADO(A): AIRTON POSTAL (OAB RS056803)
    ADVOGADO(A): AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 47 - 10/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas

  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004658-34.2025.8.21.0005/RS
    ACUSADO: LUIZ ELI CAMARGO
    ADVOGADO(A): AIRTON POSTAL (OAB RS056803)
    ADVOGADO(A): AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469)

    DESPACHO/DECISÃO

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ ELI CAMARGO, qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções do artigo 148, c/c o seu §1º, incisos I e IV (1º Fato), do artigo 121, §2º, inciso VII (várias vezes − concurso formal), c/c os arts. 14, inciso II, e 70, todos do Código Penal c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 (2º Fato), e do artigo 14 (pistola) e 14 (revólver .357M), da Lei nº 10.826/2003, na formado artigo 69, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26 de fevereiro de 2025.

    A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2025, com a ressalva de que, tendo, no 3° fato denunciado, sido descrito que o revólver, nº ACA436801, marca Taurus, calibre .357 Mag, é de uso restrito, a tipificação corresponde ao art. 16, caput, e não ao artigo 14, ambos da Lei 10.826/03 (evento 4).

    Citado pessoalmente (evento 21), o réu apresentou resposta à acusação, tendo a defesa arguido, preliminarmente, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, discorreu sobre a atipicidade dos delitos de sequestro e cárcere privado; a ocorrência de crime impossível quanto às tentativas de homicídio qualificado, ou a desclassificação para outro delito, ante a ausência de animus necandi; a desclassificação dos delitos de porte de arma de fogo para posse irregular; a inexistência de concurso formal; e a inaplicabilidade da Lei de Crimes Hediondos. Quanto às diligências, requereu o oficiamento à Polícia Federal, quanto ao registro e porte das armas de fogo (evento 35).

    O Ministério Público se manifestou pela manutenção do recebimento da denúncia e deferimento da diligência requerida pela defesa (evento 38).

    Decido.

    I - Da preliminar de ausência de justa causa:

    Alega a defesa a tese de inexistência de elementos que comprovem a materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu, pretendendo a "rejeição da denúncia".

    As alegações da defesa, de insuficiência de provas da ocorrência dos delitos e inexistência de elementos que demonstrem a intenção de matar por parte do acusado, dizem respeito ao mérito, cuja análise, em se tratando de processo do rito do júri, não se dá nesse momento processual, e sim após a dilação probatória.

    Os elementos carredos ao inquérito policial são suficientes para o recebimento da denúncia, configurando a justa causa para a ação penal.

    Assim, rejeito a preliminar;​

    II - As demais questões trazidas pela defesa, em resposta à acusação, também guardam relação com o mérito, cuja análise - tal como ocorre em relação aos delitos conexos  -, em se tratando de delitos contra a vida, não se dá nesse momento processual, mas sim, após o encerramento da instrução processual, quando o magistrado poderá concluir pela pronúncia, nos termos do art. 413, pela impronúncia, conforme art. 414, pela absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415, ou, ainda, pela desclassificação, nos termos do art. 419, todos do Código de Processo Penal.

    Portanto, havendo rito específico para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, o qual determina que o exame da viabilidade da absolvição sumária ocorra somente após o término da fase instrutória, tal análise não pode ser antecipada para o momento da análise da resposta à acusação, como pretendido pela defesa.

    Assim, determino o prosseguimento da ação penal.

    III - Das diligências requeridas pela defesa:

    Defiro o pedido de diligência formulado pela defesa, devendo ser oficiado à Polícia Federal para que remeta aos autos os registros de posse e o porte das armas de fogo descritas na denúncia, quais sejam: 

    a) pistola, nº KIZ23230, marcaTaurus, calibre .380;

    b) revólver, nº ACA436801, marca Taurus, calibre .375 Mag.

    Prazo para resposta: 05 (CINCO) dias, por se tratar de processo com réu preso;

    IV - Da prova testemunhal:

    A fim de otimizar espaços na pauta, especialmente por se tratar de processo de réu preso, diga a defesa, em 05 dias, se a alguma(s) ou todas as testemunhas arroladas na resposta à acusação são meramente abonatórias; em caso positivo, desde já, determino a substituição de sua(s) oitiva(s) por declarações meramente abonatórias, com firma reconhecida, a serem apresentadas até a data da audiência a ser designada.

    Caso alguma ou todas as testemunhas não sejam meramente abonatórias, deverá a defesa informar, no mesmo prazo, seus endereços e telefones celulares, a fim de viabilizar suas localizações/intimações;

    V - Atendidos os itens III e IV, e intimadas as partes do resultado das diligências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução/interrogatório.

    A presente decisão servirá como ofício (item III).

     


     

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