Processo nº 50047257320244036114
Número do Processo:
5004725-73.2024.4.03.6114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004725-73.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: VANDERLEI CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE PAULA BATISTA - SP238749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, com pedido de antecipação da tutela, por intermédio do qual objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os valores de aposentadoria, em razão do diagnostico de cegueira em um olho (CID 10 – H54.4). Requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos indevidamente, a partir da data da concessão de sua aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Aduz o autor que percebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/215.499.858-0 desde 27/05/2024. Afirma o autor que se enquadra no rol de pessoas isentas ao pagamento de imposto de renda, conforme depreende-se do art. 35, inciso II, alínea “b” e §4º, inciso II, do Decreto 9.580/2018. Por fim, registra o autor que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 20/06/2024, sob o nº de protocolo 1262470910, o qual foi indeferido. Requer, assim, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A inicial veio instruída com os documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o INSS alegou em preliminar a ilegitimidade passiva (evento 13). Houve réplica. Determinada a citação da União Federal (evento 15), houve manifestação de reconhecimento do pedido quanto à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RPGS), no mais pugnando pela não condenação em honorários advocatícios (evento 16). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, entendo que o INSS não deve integrar esta demanda, pois este ente não faz parte da relação jurídica, competindo-lhe somente a obrigação de reter e recolher ao erário o imposto devido. Neste sentido, a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO AFORAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do CPC de 1973). - A impetrante indicou ao polo passivo desta ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito. - A parte ré para responder, in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). - Na relação jurídica tributária discutida no feito, o referenciado Instituto tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo. - Necessária a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (267, VI, do CPC de 1973). (...) - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1816809 - 0006247-52.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017 ) No mérito, consta dos autos que a União Federal deixou de contestar o pedido feito pelo autor – para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em razão de doença grave – cegueira em um olho (CID 10 – H54.4). Dessa forma, quando o réu, manifestando expressamente a aceitação da pretensão da parte autora, reconhece a procedência do pedido, o juiz deve proferir sentença, conforme artigo 354 do Código de Processo Civil, a qual julgará procedente o pedido desta, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando a verificação do preenchimento de requisitos extrínsecos de validade, como a capacidade das partes e o objeto do reconhecimento não vulnerar qualquer disposição de ordem pública. Com efeito, o cerne da controvérsia deste feito reside na análise quanto à eventual possibilidade de concessão de benefício (isenção) relativo ao imposto de renda do autor, portador de neoplasia maligna, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) No caso concreto, observa-se que o autor comprovou ser portador de moléstia grave (cegueira em um olho (CID 10 – H54.4), juntando exames e relatório médico (eventos 8 p. 22/31 e 9), fato este que justifica referida isenção. De se registrar, pois, que a partir do momento em que a doença restar medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob pena de, não o fazendo, onerar-se demasiadamente o contribuinte com direito a isenção, que já tem sobre si o peso de uma doença grave. No caso em análise, não há discussão acerca da moléstia que acometeu o autor, a qual foi devidamente comprovada através dos laudos médicos e exames. Acerca do termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tais quantias são devidas desde a data do diagnóstico médico. In casu, considerando que as provas anexadas aos autos não indicam de forma precisa o momento de início da cegueira em um olho que acomete o autor, firmo a data de início da isenção em 03/12/2020, data do documento médico anexado ao evento 09 p. 05, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e, no, mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. RECONHEÇO, ainda, o direito à restituição dos valores pagos/retidos sob o mesmo título, a contar da aposentadoria, uma vez que posterior à doença grave, os quais deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. A restituição tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado. Custas a serem ressarcidas pela União. Incabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)