Ana Alice Da Cunha x Abcris Comercio E Servicos De Beleza Ltda

Número do Processo: 5004741-22.2017.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004741-22.2017.8.21.0008/RS
    AUTOR: ANA ALICE DA CUNHA
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571)
    RÉU: ABCRIS COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA
    ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS CORDEIRO (OAB MG181009)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde do feito.

    Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstradas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

    Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência

    O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.

    As partes ficam cientes, ainda, de que se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, as provas anteriormente requeridas serão desconsideradas.

    Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser apresentado o rol de testemunhas, de forma a viabilizar a organização da pauta deste Juízo, observando o que determina o artigo 450 do CPC.

    Também para melhor organização da pauta, quando da apresentação do rol, em havendo testemunhas residentes fora da Comarca, as partes desde logo deverão esclarecer se assumem o compromisso de trazê-las para a audiência, independentemente de intimação.

    Em não havendo tal esclarecimento, presumir-se-á que a parte irá trazer a testemunha para a audiência, independentemente de intimação. Não comparecendo a testemunha, será presumida a desistência.

    Caso haja possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta escrita.

    Intimem-se.

    Após, voltem conclusos.

    Diligências legais.