AUTOR | : MARILIA MULLER SCHWAB |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, a fim de que a ré promova o imediato cancelamento das cobranças que vêm ocorrendo nas faturas do cartão de crédito da autora, considerando ter sido informado o desinteresse no curso objeto de discussão e solicitado o estorno dos valores, sob pena de multa diária (evento 4).
Como já mencionado anteriormente, prevê o art. 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC): "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Dito isso, encontram-se caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos apresentados comprovam o parcelamento realizado via cartão de crédito, em 12/11/2024 (evento 1, COMP3); a solicitação de cancelamento do curso, no dia 18/11/2024 (evento 1, COMP4); e as tentativas de resolução administrativa do impasse diretamente com a requerida (evento 1, COMP5, COMP6, COMP7 e COMP8).
Outrossim, está evidenciado que, mesmo após a requerente solicitar o cancelamento da compra e o estorno de quantias, dentro do prazo de sete dias (direito de arrependimento) previsto no art. 49, "caput" e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (evento 1, COMP3 e COMP4), seguem sendo descontados valores mensais do seu cartão crédito, sem qualquer justificativa aparente para a negativa administrativa, pela demandada, acerca da desistência. Há previsão de descontos de parcelas até o mês de novembro/2025 (evento 8, COMP2 e COMP3)
Ainda, a manutenção das cobranças acarretará prejuízos, considerando que, diante do requerimento de desistência, a autora não está frequentando/utilizado o material educativo do curso disponibilizado pela demandada.
Por fim, embora não tenha sido demostrada a procura do Escritório de Defesa do Consumidor (EDECON), a postulante trouxe, ao Processo, prova de que tentou a resolução do impasse diretamente com a empresa ré.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação, promova a suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito da autora, relacionadas ao "Curso Beta O", com a devida comprovação no presente feito.
Para garantir o cumprimento da decisão, comino, com base no art. 536, § 1º, do CPC, multa diária de R$ 300,00 por desconto em desacordo com esta decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se, e se intimem.