Marilia Muller Schwab x Curso Beta On-Line Ltda

Número do Processo: 5004843-69.2025.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004843-69.2025.8.21.0006/RS
    RELATOR: DANIEL ANDRE KOHLER BERTHOLD
    AUTOR: MARILIA MULLER SCHWAB
    ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 28 - 10/07/2025 - PETIÇÃO

  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004843-69.2025.8.21.0006/RS
    RELATOR: DANIEL ANDRE KOHLER BERTHOLD
    AUTOR: MARILIA MULLER SCHWAB
    ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 21 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado

  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004843-69.2025.8.21.0006/RS
    AUTOR: MARILIA MULLER SCHWAB
    ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​​Trata-se de analisar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, a fim de que a ré promova o imediato cancelamento das cobranças que vêm ocorrendo nas faturas do cartão de crédito da autora, considerando ter sido informado o desinteresse no curso objeto de discussão e solicitado o estorno dos valores, sob pena de multa diária (evento 4).

    Como já mencionado anteriormente, prevê o art. 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC): "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    Dito isso, encontram-se caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos apresentados comprovam ​o parcelamento realizado via cartão de crédito, em 12/11/2024 (evento 1, COMP3); ​a solicitação de cancelamento do curso, no dia 18/11/2024 (evento 1, COMP4); e as tentativas de resolução administrativa do impasse diretamente com a requerida (evento 1, COMP5COMP6COMP7 e COMP8).

    Outrossim, está evidenciado que, mesmo após a requerente solicitar o cancelamento da compra e o estorno de quantias, dentro do prazo de sete dias (direito de arrependimento) previsto no art. 49, "caput" e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (evento 1, COMP3 e COMP4), seguem sendo descontados valores mensais do seu cartão crédito, sem qualquer justificativa aparente para a negativa administrativa, pela demandada, acerca da desistência. Há previsão de descontos de parcelas até o mês de novembro/2025 (​evento 8, COMP2​ e ​COMP3​)

    Ainda, a manutenção das cobranças acarretará prejuízos, considerando que, diante do requerimento de desistência, a autora não está frequentando/utilizado o material educativo do curso disponibilizado pela demandada.

    Por fim, embora não tenha sido demostrada a procura do Escritório de Defesa do Consumidor (EDECON), a postulante trouxe, ao Processo, prova de que tentou a resolução do impasse diretamente com a empresa ré.

    Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação, promova a suspensão das cobranças realizadas no cartão de crédito da autora, relacionadas ao "Curso Beta O", com a devida comprovação no presente feito.

    Para garantir o cumprimento da decisão, comino, com base no art. 536, § 1º, do CPC, multa diária de R$ 300,00 por desconto em desacordo com esta decisão.

    Designe-se audiência de conciliação.

    Com a data, cite-se, e se intimem.

     


     

  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004843-69.2025.8.21.0006/RS
    RELATOR: DANIEL ANDRE KOHLER BERTHOLD
    AUTOR: MARILIA MULLER SCHWAB
    ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 13 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação designada

  6. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004843-69.2025.8.21.0006/RS
    AUTOR: MARILIA MULLER SCHWAB
    ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935)

    DESPACHO/DECISÃO

    Mantendo interesse na gratuidade da justiça, a requerente deverá juntar cópia completa da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2024/2025, ou provar que não apresentou, o que pode ser feito por meio de consulta ao "site" da Receita Federal, na rede mundial de computadores.

    Mesmo assim, como regra, neste momento, não se exigem custas (Art. 54, "caput", da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - LJECC).

    Trata-se de pedido de tutela de urgência em que se objetiva determinação judicial para que a requerida promova o cancelamento das cobranças que vêm ocorrendo nas faturas do cartão de crédito da autora, considerando já ter sido informado o desinteresse no curso fornecido pela requerida e solicitado o estorno dos valores, sob pena de multa diária.

    Alega a requerente, em síntese, ter contratado os serviços prestados pela ré, em novembro/2024, bem como exercido o direito de arrependimento antes do prazo de sete dias, ocasião em que foi solicitado o estorno de quantias. A requerida teria informado que a devolução seria realizada por meio do cartão de crédito da postulante, em até três faturas (dezembro, janeiro e fevereiro), o que não aconteceu. As demais tentativas de resolução administrativa do impasse resultaram inexitosas. Por tais motivos, busca-se a tutela judicial, de forma urgente.

    De acordo com o art. 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Da análise do pedido, observa-se que se encontra evidenciada a probabilidade do direito, por meio dos documentos que comprovam ​o parcelamento realizado via cartão de crédito, em 12/11/2024 (evento 1, COMP3); ​a solicitação de cancelamento do curso (evento 1, COMP4); e as tentativas de resolução administrativa do impasse diretamente com a requerida (evento 1, COMP5, COMP6, COMP7 e COMP8). 

    Com relação ao perigo de dano, cabe destacar, em um primeiro momento, que o extrato juntado no ​evento 1, COMP3 demonstra que a requerente contratou o serviço oferecido pela demandada, pelo valor de R$ 716,40, a ser pago em 12 parcelas, via cartão de crédito. Contudo, deixou de ser esclarecido quantas prestações foram quitadas, considerando que o cancelamento ocorreu poucos dias após a contratação do curso; se a ré permanece efetuando cobranças nas faturas de cartão de crédito; e​ a que período corresponde o estorno pretendido.

    Outrossim, de acordo com o evento 1, COMP8, a última tentativa de contato com a ré ocorreu no início do mês de abril/2025. Desse modo, passado um mês, não há comprovação atual de que as cobranças seguem vigentes ou, ainda, que a ré tenha deixado de efetuar o estorno dos valores solicitados. 

    Ainda, com relação à alegada urgência, não há qualquer informação no sentido de que a manutenção da cobrança esteja acarretando prejuízo a sua subsistência.

    Por fim, deixaram de ser demonstradas as tentativas de resolução administrativa por meio da instituição bancária vinculada ao cartão de crédito utilizado na compra, ou a procura do Escritório de Defesa do Consumidor (EDECON).

    Diante do exposto, não se encontrando caracterizado o perigo de dano, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida.

     Ao que tudo indica, a relação entre os litigantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos seus arts. 2º, parágrafo único, e 3º, "caput" e § 2º.

    Cabe à ré provar existência, validade e eficácia da relação contratual, bem como a regularidade desta e das cobranças questionadas, isso pela regra geral do art. 373, II, do CPC.

    Designe-se audiência de conciliação.

    Com a data, cite-se, e se intimem.

     


     

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