Processo nº 50048448520244036000
Número do Processo:
5004844-85.2024.4.03.6000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal de Campo Grande
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de Campo Grande | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004844-85.2024.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRUNO NATAN MEDEIROS TAVARES, ALECIO APARECIDO LEZO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS - MS8862 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 24/10/2024 (ID 343425173) que foi recebida pelo juízo em 12/11/2024 (ID 34562851). O réu BRUNO NATAN MEDEIROS TAVARES foi citado em 21/11/2025 (ID 346158354) e apresentou resposta à acusação (ID 347832176), por meio de advogado, que requereu absolvição sumária por ausência de justa causa e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Solicita, ainda, manifestação do MPF quanto à propositura do acordo de não persecução penal. O réu ALECIO APARECIDO LEZO foi citado em 27/03/2025 (ID 358643811) e apresentou resposta à acusação (ID 360013835), na qual requer o prosseguimento do feito, alegando não ser o proprietário dos aparelhos, sendo inepta a denúncia em relação ao réu. Preliminar. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A defesa de Bruno alega que não houve a individualização da conduta do acusado, afirmando que se limitaram a dizer que o réu e seus familiares possuem lojas de produtos importados. Por outro lado, a defesa de Alécio alega que o réu não era proprietário da mercadoria. Pois bem, como de sabença, considera-se inepta a peça acusatória aquela que não se presta aos fins aos quais se destina. Não se verifica, in casu, que a peça acusatória padeça de inépcia, pois descreve os fatos e a participação de cada um, descrevendo que o réu Alécio, em sua oitiva, teria informado tratar-se de policial aposentado, trabalhando com motorista e segurança de Bruno, duas vezes por mês e que Bruno teria assumido a propriedade da mercadoria. Assim, a denúncia vem estruturada com o mínimo de solidez documental e discursividade argumentativa, razão pela qual rejeito a preliminar argüida. No mais, não verifico a existência manifesta de nenhuma causa de absolvição sumária estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime). Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, pois somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP. Designo audiência de instrução para o dia 25/06/2025, às 14h00min (15h00min horário de Brasília), para realização da audiência de instrução, ficando cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. O ato processual será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resoluções n. 329/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 343/2020, recentemente alterada pela n. 494/2022, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. Neste caso, caso não tenha sido informado nos autos, as partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante envio de mensagem WhatsApp ao n. 67 9142-4982, manifestação nos autos ou e-mail: cgrande-se03-vara03@trf3.jus.br, para recebimento do link/convite da audiência. Caso as partes desejem a realização presencial, deverão manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para providências de secretaria. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §2º e 3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020. EXPEÇA-SE o necessário para intimação dos réus. Tratando-se de RÉU PRESO em unidade prisional do Mato Grosso do Sul, efetue-se o agendamento eletrônico da audiência, para disponibilização do(s) preso(s) e sala para realização do ato, por meio de videoconferência. Estando em unidade prisional de outros Estados verifique-se a modalidade de agendamento. No mais, registro que diante das certidões de antecedentes e distribuição presentes nos autos, e teor da Súmula 636 do Col. STJ, segundo a qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”, caberá às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide. Quanto ao pedido de propositura do acordo de não persecução penal já houve manifestação do MPF (ID 351218876). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo na análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 5º, XXXV, da CF/88, art. 2º da Lei 1.060/50). Fica a defesa instada a regularizar a representação processual nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante juntada de procuração. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto