AUTOR | : LETICIA P. FELIX & SOUZA LTDA. |
ADVOGADO(A) | : ZARUR MARIANO (OAB RS033235) |
ADVOGADO(A) | : MAXIMILIANO BROMIRSKY (OAB RS118825) |
RÉU | : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG |
ADVOGADO(A) | : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) |
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos declaratórios, eis que configurada a omissão levantada pela autora, por não ter havido análise do pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, tratando-se a autora de pessoa jurídica, a condição de hipossuficiente deve vir estampada pela cópia completa da sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Declaração relativa ao Simples Nacional apresentada em 2024 à Receita Federal, documentos que não foram apresentados pela autora.
Mesmo assim, como regra, neste momento, não se exigem custas (Lei dos Juizados Especiais Cíveis, art. 54, caput).
Por outro lado, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada.
Assim, se a autora interpuser recurso, cabe ao Juízo "ad quem" decidir acerca da gratuidade da justiça.
Intimados eletronicamente.
Cumpra-se, no que couber, o que faltar da sentença.