Nelci Sied x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5004865-17.2024.4.04.7105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004865-17.2024.4.04.7105/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-68.2015.4.04.7105/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029.11.30.009461-6/RS
    AUTOR: NELCI SIED
    ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075)
    ADVOGADO(A): NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256)
    ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
    ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
    ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação em que a parte autora postula cobertura securitária em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, originariamente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS sob o n.º 029/1.13.0009461-6, tendo sido integralmente digitalizada no evento n.º 63.

    Por força do trânsito em julgado do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, foi levantada a suspensão e retomada a tramitação processual, proferindo-se decisão visando que as partes se manifestassem expressamente, de forma individual em relação a cada Autor, em espírito colaborativo com o Poder Judiciário e sob pena de a inércia ser individualmente sopesada de acordo com as regras processuais disciplinadas nos artigos 373 e 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

    As partes apresentaram informações e requerimentos.

    Após, foi realizada a cisão dos autos n.º 5000129-68.2015.4.04.7105, determinada no evento 133, DESPADEC1 e cumprida eletronicamente a partir do evento n.º 134 e seguintes, com a distribuição de 06 (seis) novas ações, objetivando-se o registro de uma para cada imóvel objeto de pedido de cobertura securitária.

    A presente ação, portanto, é o processo de NELCI SIEDcindido do feito n.º 5000129-68.2015.4.04.7105.

    É o necessário relato.

    Decido.

    DA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO

    Em manifestação acostada ao evento 146, PET1, a parte autora, visando o cumprimento de determinação anterior, apresentou como valor individualizado da causa o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

    No caso dos autos, o valor da causa deve corresponder, a teor do artigo 292 do Código de Processo Civil, ao valor aproximado da reparação pleiteada.

    Ademais, tratando-se de ação originalmente com litisconsórcio ativo, ora cindida, o valor da causa individual é calculado dividindo-se, por número de litisconsortes/imóvel, o valor total inicialmente atribuído à demanda, montante que deve servir de referência inclusive para fins de fixação do procedimento que deverá ser observado – Comum ou do Juizado Especial Cível –, na esteira do entendimento jurisprudencial abaixo exemplificado, observando-se o salário mínimo vigente por ocasião da autuação do litígio na Justiça Federal:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI 12.409/2011 ALTERADA PELA LEI 13.000/2014. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. COM COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O questionamento atinente à competência para a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial já foi objeto de exame por esta Corte (AI nº 5020011-59.2013.404.0000/PR), que reconheceu a competência da Justiça Federal para tal mister. Assim, presente a preclusão pro judicato do tema. 2. A Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, previu ser de sua competência as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. De acordo com o § 3º, do art 3º da citada Lei, 'no foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, sua competência é absoluta', não sendo possível o conhecimento do pedido, cujo proveito econômico é inferior ou igual aos sessenta salários mínimos, fixadores da competência dos Juizados, por outro Juízo. 3. Para fins de análise da competência, nas situações em que há litisconsórcio ativo simples, firmou-se o entendimento de que se deve calcular o valor da causa por autor (CC 200301000066406/ BA, TRF1, Primeira Seção, Relator Tourinho Neto, DJ 28/04/2003; CC 200301000041350/BA, TRF1, Primeira Seção, Relator Eustáquio Silveira, DJ 23/05/2003), o qual se calcula mediante a divisão daquele montante informado na inicial pelo total de autores componentes do litisconsórcio. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4 5028977-74.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 09/04/2015) (Sublinhei.)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CISÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA  DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A complexidade da causa ou a necessidade de eventual realização de perícia técnica não são critérios aptos à modificação da competência, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. 2. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato. (TRF4, AG 5025402-09.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/09/2024)

    Devem ser mantidos reunidos, outrossim, os Autores cuja pretensão envolve o mesmo imóvel.

    Nesse norte, tendo em vista que os Autores atribuíram à causa originária n.º n.º 029/1.13.0009461-6, inicialmente, o montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativo a sete contratações securitárias diversas, desacolho o valor apontado pela parte, e fixo como valor individual da causa a quantia de R$ 14.285,71 (quatorze mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), resultante da divisão consoante posicionamento retro explanado.

    Considerando, ainda, que o valor da causa na Justiça Federal é parâmetro balizador de competência absoluta, a teor do §3º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, o procedimento a ser adotado é o do Juizado Especial Federal, pois o montante é inferior a sessenta salários mínimos no ano de 2015 (R$ 788,00, sendo R$ 47.280,00 o correspondente a 60SM).

    Anote-se o valor da causa e retifique-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".

    Ainda no tocante à regularização da autuação, determino a retificação do assunto processual principal para "Vícios de Construção, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL".

    Por fim, em tempo, concedo à parte demandante, nesta Justiça Federal, o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se.

    DA COMPETÊNCIA

    No tocante à competência da Justiça Federal, com o trânsito em julgado do mencionado Tema 1011 do STF há a necessidade de se perquirir quanto à natureza da(s) apólice(s) de seguro envolvida(s), em conformidade com a tese firmada no julgamento do Pretório Excelso:

    1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

    1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

    1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

    2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

    Veja-se que, para viabilizar tal análise, são necessários elementos que demonstrem, suficientemente, se a apólice de seguro atrelada ao imóvel possui ou não cobertura pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), circunstância que, nos termos da tese firmada pelo Tema 1011 do STF, definirá a existência de interesse de ente federal nos autos, bem como o Juízo competente para a causa, a depender dos marcos temporais estabelecidos na repercussão geral.

    Prosseguindo, registro que, com base nos dados já acostados ao processo e nas manifestações positivas de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 63, PET53 e no evento 130, PET1, é possível concluir que é pública a apólice referente à postulação da Autora NELCI SIED. Os documentos do evento 63, PET41, p. 10 (Declaração DELPHOS) e do evento 63, OUT29, p. 11 (CADMUT) confirmam que o apartamento n.º 204 da Tv. José Mendes, n.º 465, quadra 14, bloco 04, Bairro Cohab, em Santo Ângelo/RS, matrícula imobiliária n.º 38.274, se trata do imóvel concernente ao contrato assinado em 31/01/1990 e liquidado em 20/12/2004, o qual possuía cobertura do FCVS, sendo mutuário originário JOSE LUIZ RIBEIRO, de quem a parte autora adquiriu o imóvel mediante escritura pública de venda e compra em 21/01/2009 (vide evento 63, OUT12, p. 09-13).

    Assim, fixo a competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

    DA LEGITIMIDADE ATIVA

    Estabelecida a competência deste Juízo, necessário analisar se o feito preenche condições de seguimento, notadamente no que se refere à legitimidade e ao interesse processual.

    Primeiramente, com relação à legitimidade da parte autora, uma vez que não possui apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH emitida em seu próprio nome – pesquisa de CADMUT (cadastro de mutuários) juntada ao evento 63, OUT29, p. 04 demonstra que não há vínculo da Autora NELCI SIED –, há possível impedimento para o seguimento do processo.

    Veja-se que se está diante de requerimento de cobertura securitária formulado por cessionário/gaveteiro, ou seja, pessoa que adquiriu imóvel mediante compra e venda firmada com mutuário possuidor de apólice do SFH.

    Nesses casos, é indispensável perquirir em torno das condições da cessão do bem, pois não havendo apólice de SFH em nome da parte autora, esta deverá demonstrar, documentalmente, que a compra ocorreu enquanto ativo o contrato e, dependendo da data de sua ocorrência, com expressa anuência do agente financeiro.

    Por corolário, já extinta a apólice existente em nome do anterior mutuário por ele sucedido, conjuntamente com o financiamento, antes da aquisição do imóvel (v.g. TRF4, AG 5035487-54.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 17/12/2024; e TRF4, AC 5010423-20.2022.4.04.7208, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/08/2023); ou, ativa a contratação e não havendo demonstração documental de anuência da instituição financeira nos casos exigidos pela lei, quais sejam, para cessões ocorridas após 25.10.1996, consoante artigos 20 e 22 da Lei n.º 10.150/00 e Lei n.º 8.004/90 (v.g. TRF4, AG 5025737-96.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/08/2022), impor-se-á a extinção do processo pela inexistência de seguro titulado pelo autor.

    No caso dos autos, como já mencionado, NELCI SIED adquiriu o imóvel por escritura publica de venda e compra em 21/01/2009 (evento 63, OUT12, p. 10-13), quando o contrato de financiamento já estava extinto desde 20/12/2004 (evento 63, OUT29, p. 11).

    DO INTERESSE PROCESSUAL

    Relativamente ao interesse processual, esclareço que no caso de ter havido a extinção do contrato de onde deriva a pretensão de cobertura securitária, esse simples fato não pode constituir óbice ao prosseguimento da demanda, desde que o mutuário seja a própria parte autora (v.g. TRF4, AC 5005187-23.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 14/09/2022).

    Há que se juntar prova, todavia, da comunicação do sinistro à seguradora, com a data correspondente (encargo do autor), sob pena de extinção da ação pela ausência de demonstração do interesse de agir, condição essencial ao exercício do direito de ação.

    Nesse ponto – e não obstante se trate de caso de cessionário/gaveteiro, anoto que a parte demandante comprovou que houve prévio requerimento administrativo de cobertura securitária, conforme evento 63, OUT14.

    DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA

    Postergo para o momento da sentença a análise da ilegitimidade passiva da seguradora, alegada em contestação conforme evento 63, CONTES23 e evento 63, CONTES24, e reiterada no evento 123, PET1.

    DETERMINAÇÕES FINAIS

    Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.

    Por oportuno, esclareço que, nos termos das análises retro, não há necessidade de suspensão deste feito pelo Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça ("Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"); e, ainda, que o processo não comporta sobrestamento com base no Tema 1.301 da mesma Corte ("Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS"), neste último caso porque a ordem de suspensão nacional possui abrangência específica que exclui a Primeira Instância: somente recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

    Cumpra-se.

     


     

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