Processo nº 50049425420234047010

Número do Processo: 5004942-54.2023.4.04.7010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 10a. TURMA
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 10a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5004942-54.2023.4.04.7010/PR
    APELANTE: GILBERTO MANTOVANELI MARANHO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): MARCUS JULIANO FERREIRA (OAB PR060361)
    ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DIAS FILHO (OAB PR035389)

    DESPACHO/DECISÃO

    BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA formula pedido de penhora no rosto dos autos em decorrência de execução promovida perante a Justiça Estadual (processo nº 0001654-03.2014.8.16.0166) em desfavor de Gilberto Mantovaneli Maranho, ora autor, e GM Maranho - Publicidade - ME.

    Em que pese a natureza alimentar dos proventos previdenciários, é entendimento deste Tribunal que a respectiva impenhorabilidade não alcança verbas pretéritas. Nesse sentido os precedentes que seguem:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA EXAME DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. CABIMENTO DA PENHORA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Compete ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, haja vista que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. 2. A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, eis que a própria lei processual excepciona hipóteses de penhorabilidade, conforme se depreende do disposto no art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Os valores pretéritos recebidos em decorrência de título executivo judicial, ainda que referente ao pagamento de diferenças vencimentais, passa a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar. 4. Assim, é cabível a penhora no rosto dos autos do processo originário, que se trata de execução de sentença de diferenças vencimentais devidas a servidor público. (TRF4, AG 5008672-83.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 28/05/2025)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA.ANÁLISE. PROVENTOS. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A 1ª Seção do STJ definiu que eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora ( (EREsp n. 1.713.844/RS, DJe de 1/10/2024). 2. Hipótese em que não resta configurada a impenhorabilidade do crédito, ainda que decorrentes de verbas remuneratórias, porquanto se trata de valores pretéritos, descaracterizando-se, assim, a natureza alimentar do montante. 3. O STJ entende que o valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor, tendo definido que o salário ou provento protegido pela impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC, é apenas o último percebido - o do último mês vencido -, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do seguinte (TRF4, AG 5042345-04.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 03/06/2025)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR NÃO CONFIGURADO. Os valores a serem recebidos pela parte exequente, a título de benefício previdenciário, ainda que de forma acumulada pelo atraso no pagamento, não atraem a regra geral da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de parcelas pretéritas. (TRF4, AG 5007812-82.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 08/05/2025)

    Ante o exposto, defiro a penhora no rosto dos autos.

    Encaminhe-se o processo à secretaria para as respectivas providências.

    Intimem-se.