Leticia Souza Moreira x Instituto De Desenvolvimento Do Norte E Nordeste De Minas Gerais

Número do Processo: 5004989-49.2024.8.13.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5004989-49.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) LETICIA SOUZA MOREIRA CPF: 090.946.206-26 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS CPF: 04.888.232/0001-89 Fica a parte intimada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal. CARLOS ALBERTO MEIRA FONSECA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5004989-49.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: LETICIA SOUZA MOREIRA CPF: 090.946.206-26 RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS CPF: 04.888.232/0001-89 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. LETÍCIA SOUZA MOREIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS (IDENE), partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: é servidora pública efetiva estadual, exercendo o cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; tem direito à promoção por escolaridade adicional, tendo em vista que adere aos requisitos legais; formulou requerimento administrativo, sendo-lhe negado. Requereu a declaração do reconhecimento da promoção por escolaridade adicional, bem como a condenação do réu ao pagamento de todos os efeitos financeiros da mencionada promoção, a contar do requerimento administrativo. Com a petição inicial de ID 10174650487, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 10184268235, suscitando preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001 e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.0000.20.519683-5/000; prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a inexistência do direito à promoção por escolaridade, em razão da ausência dos requisitos legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 10184496239. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Inicialmente, o réu sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, que trata dos “Critérios estabelecidos para fins de concessão da promoção funcional por escolaridade adicional aos servidores públicos estaduais”. Não obstante, é cediço que já ocorreu o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1512898, referente ao IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25 IRDR-TJMG, razão pela qual AFASTO a aludida preliminar. Em relação a preliminar de necessidade de suspensão até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.1.0000.20.519683-5/000, esclareço que em consulta ao andamento processual do citado incidente, verifica-se que ele se encontrava suspenso até ao julgamento de outro Incidente de Uniformização de Jurisprudência cujo n°. é 1.0000.20.529587-6/000, o qual possuía identidade de tema. Este incidente, porém, já foi julgado, não sendo conhecido. Para além disso, com o julgamento do IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001(Tema 25 IRDR-TJMG) cujo paradigma é o mesmo dos citados IUJ’s, a tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, de acordo com a norma prevista no art. 985, do Código de Processo Civil, razão pela qual REFUTO a necessidade de suspensão do feito, afastando a presente preliminar. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição. É sabido que, conforme o art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse sentido, considerando-se que a parte autora pretende o recebimento de diferenças remuneratórias posteriores à data de 15.02.2024 e a ação foi ajuizada em 24.02.2024, compreendo que não há o que se falar em prescrição quinquenal. Destarte, REJEITO a prejudicial aventada. Superadas as questões preliminares e a prejudicial, compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de seu direito à promoção por escolaridade adicional com a condenação do réu ao pagamento dos efeitos da promoção. O réu, por sua vez, alega que a autora não fez prova do preenchimento dos requisitos necessários à promoção. A presente controvérsia cinge-se em analisar a existência ou não de direito da autora à promoção por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.468/2005, ao cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social. A Lei Estadual nº. 15.468/2005, ao instituir a carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, definiu, em seus artigos 16 a 20, a progressão e a promoção, respectivamente, além de estabelecer os requisitos para alcançá-las: Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária para implementação de tais atividades. § 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. A citada lei previu no seu art. 20, a progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Para regulamentar a Lei Estadual nº. 15.468/05, foi editado o Decreto nº. 44.769, publicado em 08 de abril de 2008, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, especificadas em seu art. 1º, dentre elas a de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, o qual estabeleceu em seus artigos 2º, caput e 4º, V, alíneas "a" e "b", respectivamente: Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira. Em complemento ao mencionado decreto, a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº. 6.574/2008, por sua vez, estabelece: Art. 1º A promoção por escolaridade adicional prevista nos art.17 da Lei nº 15.301 de 10 de agosto de 2004, no art. 17 da Lei 15.302, no SS 3º do art. 11 da Lei 14.695 de 30 de julho de 2003, poderá ser concedida ao servidor que, na data de publicação do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, seja ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social; de Agente de Segurança Socioeducativo e de Agente de Segurança Penitenciário, respectivamente, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social, desde que comprove: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação de aptidão do servidor para desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos artigos 2º a 4º deste regulamento. IV - formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo, nos seguintes termos: (...) d) para o ocupante de cargo da carreira Agente de Segurança Penitenciário: conclusão de ensino superior conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.769, de 2008, desde que relacionado à área de atividades exercidas e às atribuições previstas no art. 6º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003. (...) Art. 2º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 1º de janeiro de 2008, o servidor deverá atender o disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos: I - ter concluído, até 31 de dezembro de 2007, curso que configure formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira; II - possuir 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação. Art. 3º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2009, o servidor deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos: I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de 2007 e concluí-lo no período entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2009; II - possuir 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação. Art. 4º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2010, o servidor deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos: I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de 2007 e concluí-lo no período entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010; II - possuir 4 (quatro) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação. Art. 5º O requerimento da promoção por escolaridade adicional de que trata o Decreto nº 44.769, de 2008, deve ser feito pelo servidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta resolução. § 1º O prazo de que trata o caput aplica-se: I - ao servidor que houver concluído, até 31 de dezembro de 2007, o curso que configura a escolaridade adicional; e I - ao servidor que ainda não concluiu o respectivo curso, mas estava regularmente matriculado em 31 de dezembro de 2007, com previsão de obtenção do título até 30 de junho de 2010, observada a exigência de conclusão do curso antes da concessão da promoção, conforme disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução. § 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito mediante o preenchimento de formulário padrão, disponível na página da SEF na internet, protocolizado e endereçado à Superintendência de Recursos Humanos - SRH. (...) Com efeito, ao estabelecer marco temporal para conclusão das avaliações de desempenho, para matrícula no curso e para submissão do requerimento administrativo, o Executivo criou entrave temporal não previsto em lei. Em consequência, a matéria foi objeto de análise pela pelo Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela ilegalidade do limite temporal instituído no Decreto, para a concessão da promoção por escolaridade adicional, cujo acórdão assim restou ementado: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 15.464/05 - REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO Nº 44.769/08 E DA RESOLUÇÃO Nº 6.582/08 - EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA PRÉVIA EM CURSO TÉCNICO DE APERFEIÇOAMENTO PARA QUE O SERVIDOR FAÇA JUS AO BENEFÍCIO SALARIAL PRETENDIDO - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS REGULAMENTARES QUE FEREM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. - Da exegese do art. 19 da Lei nº. 15.464/05, do Decreto nº. 44.769/08 e da Resolução nº. 6.582/08, percebe-se, claramente, que estes dois últimos estão criando obstáculos inexistentes na lei antes mencionada para que os servidores estaduais possam se inscrever para a obtenção da promoção anunciada. - De fato, a adoção do critério estipulado no artigo 4º, inciso V, alínea "b" do discutido Decreto cria distinções entre os servidores estaduais, uma vez que reconhece a apenas os servidores que estejam matriculados até a data de 31/12/2007 a possibilidade de obtenção de um benefício laboral, caso sejam cumpridos os demais requisitos então exigidos. - De tal forma, é de todo inconcebível que o Estado de Minas Gerais crie imotivados e, até mesmo desarrazoados, obstáculos jurídicos que autorizem que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional.(MS 1.0000.08.480042-4/000, Corte Superior, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, julgado em 12/08/2009) Ademais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25 IRDR-TJMG, transitado em julgado, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar as contradições entre o Decreto nº. 44.769/08 e a Lei Estadual nº. 15.464/2005, referente a carreiras tributárias e fiscais do Poder Executivo, fixou as seguintes teses: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 - TESE FIRMADA. I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.465/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) Por consequência, apesar de a Lei Estadual nº. 15.464/2005 dispor sobre carreira diversa da que se refere o presente feito, considerando a similitude das normas que regulam a promoção por escolaridade na Lei Estadual nº. 15.464/2005 e na Lei Estadual nº. 15.468/05 (aplicável à parte autora) e tendo em vista que ambas as leis foram regulamentadas pelo Decreto nº. 44.769/2008, pode-se concluir que a tese fixada no IRDR pode ser utilizada como fundamento para decisão no presente caso, por analogia. Diante disso, a adoção do critério estipulado no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido Decreto e nos artigos 2º a 5º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº. 6.574 cria distinções entre os servidores estaduais, uma vez que reconhece a servidores que estejam matriculados até a data de 31.12.2007 a possibilidade de obtenção de um benefício laboral, caso sejam cumpridos os demais requisitos então exigidos, não oportunizando àqueles servidores que estejam matriculados em cursos de especialização técnica, posteriormente à data estipulada no Decreto, o mesmo benefício ora pretendido. Em suma, não é razoável se exigir dos servidores estaduais que a matrícula no curso de especialização profissional, que lhes garanta a escolaridade adicional, tenha se dado até o dia 31.12.2007. Dessa forma, reputo que o Decreto nº. 44.769/08 excedeu os limites do poder regulamentar e violou a isonomia ao condicionar a concessão da promoção por escolaridade adicional à matrícula ou conclusão do curso até o dia 31.12.2007. Para além disso, entendo que os limites do poder regulamentar também foram extrapolados no tocante à exigência constante do Decreto nº. 44.769/08 e da Resolução nº. 6.574/08 de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Nessa linha é a firme jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: 1.0000.23.193628-7/000 MANDADO DE SEGURANÇA - DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE IRDR - RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA - NÃO VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO POR PARTE DO RELATOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE MÉRITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 E DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/08 - LIMITAÇÃO TEMPORAL E EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - ANTIJURIDICIDADE - NORMA LIMITADORA - PODER REGULAMENTAR - EXTRAPOLAÇÃO - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO TÍTULO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS - RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. -A suspensão de processos com o fim de aguardar o julgamento de processos de uniformização jurisprudencial restringe-se aos termos da tese fixada no juízo de admissibilidade. -Numa interpretação sistemática e harmoniosa dos art. 980, parágrafo único, e 987, § 1º, do CPC, pode-se inferir que a manutenção da suspensão dos processos individuais e coletivos depois de transcorrido o ano de paralisação e de julgado o mérito do IRDR deve ser expressamente declarada, seja pelo relator do IRDR no Tribunal de origem seja pelos Tribunais Superiores ao admitirem o recurso extraordinário ou especial. -Para fins de mandado de segurança, direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial, sendo que a -viabilidade do writ se refere à possibilidade de provar o alegado, não se confundindo com a procedência do pedido. -Para regulamentar a Lei Estadual nº 14.695/2003, que assegura ao servidor pertencente à carreira de Agente de Segurança Penitenciário o direito à promoção por escolaridade adicional, foi editado o Decreto 44.769/08 que, em conjunto com a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/08, estabeleceu marco temporal para a conclusão das avaliações de desempenho, para matrícula no curso e para submissão do requerimento administrativo. -Conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no decreto regulamentador, excluindo-se, contudo, as limitações temporais ali mencionadas. -A Lei nº 14.695/03, ao contrário de outras leis de carreira dos servidores públicos estaduais, não condiciona a promoção por escolaridade adicional à prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, exigência essa criada pelo Decreto nº 44.769/2008, extrapolando o poder regulamentar, motivo pelo qual deve ser dispensada. -Havendo pertinência temática entre o curso superior concluído pelo servidor e o cargo público por ele exercido, é devida a concessão da promoção por escolaridade. -A condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidor público asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança deve ser restrita às prestações que se venceram após o ajuizamento do writ (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009). (...) (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.078292-6/000, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 05/11/2021) REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008 - CRIAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - COMPROVAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO E APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - DESCABIMENTO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - ILEGALIDADE - DIREITO À PROMOÇÃO - EXIGÊNCIAS IMPLEMENTADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. A Lei Estadual nº 14.695/2003 estabeleceu os parâmetros referentes à promoção por escolaridade, objetivando o incentivo aos servidores à obtenção de qualificação superior à exigida para o nível posicionado, sendo tal benefício regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008. 4. Considerando que no ordenamento jurídico o ato normativo decorrente do poder regulamentar atribuído ao chefe do Poder Executivo não pode contrariar a lei, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do Decreto nº 44.769/2008 que estabelece, para fins de promoção por escolaridade adicional, limites temporais e necessidade de comprovação de impacto financeiro e aprovação da câmara de coordenação geral, planejamento, gestão e finanças, não previstos na Lei Estadual nº 14.695/2003, extrapolando o poder regulamentar. 5. Preenchido pelo servidor as exigências previstas na lei em destaque, forçoso reconhecer o direito à promoção por escolaridade adicional. 6. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal(RE nº 870.947/SE) bem ainda pelo Superior Tribunal de Justiça(RESP nº 1.270.439/PR e Resp nº 1.492.221/PR), nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E. 7. Sentença reformada. 8. Recurso provido em parte. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.016889-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. INOVAÇÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMAÇÃO APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL AO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. OS AUTORES ALEGAM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL, ENQUANTO O RÉU DEFENDEU A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS E A INADEQUAÇÃO DOS CURSOS APRESENTADOS À NATUREZA DO CARGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL É VÁLIDA; E (II) ESTABELECER SE OS CURSOS APRESENTADOS PELOS AUTORES ATENDEM AO REQUISITO DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL CONFIGURA INOVAÇÃO INDEVIDA, POIS NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003, QUE REGE A CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, SENDO INTRODUZIDA APENAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 4. O DECRETO, AO CRIAR REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR, TORNANDO INVÁLIDA A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. 5. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO CURSO APRESENTADO AO CARGO EXERCIDO RECAI SOBRE O SERVIDOR, NOS TERMO S DO ART. 373, I, DO CPC. NO CASO, OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM QUE OS CURSOS REALIZADOS GUARDAM PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 4º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008. 6. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IMPEDE A ANÁLISE JUDICIAL DA PROMOÇÃO - POIS NÃO DEMONSTRADA EVENTUAL NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, NO QUAL, EM CONTESTAÇÃO, FOI ALEGADO QUE O CURSO APRESENTADO PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRA NA EXIGÊNCIA LEGAL, E O INTERESSADO OPTOU POR NÃO PRODUZIR PROVA ALGUMA EM JUÍZO. 7. A REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO NOVA, CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 142 DO CPC, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA AOS AUTORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL NÃO SE APLICA AOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS, POR NÃO ESTAR PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003. 2. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IMPEDE A ANÁLISE JUDICIAL DA PROMOÇÃO - POIS NÃO DEMONSTRADA EVENTUAL NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, NO QUAL, EM CONTESTAÇÃO, FOI ALEGADO QUE O CURSO APRESENTADO PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRA NA EXIGÊNCIA LEGAL, E O INTERESSADO OPTOU POR NÃO PRODUZIR PROVA ALGUMA EM JUÍZO. 3. A REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO EM AÇÃO ANTERIOR, SEM NOVOS FUNDAMENTOS, CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; CPC, ARTS. 10, 142 E 373, I; LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003, ART. 11, § 3º; LEI ESTADUAL Nº 15.301/2004, ART. 17; DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008, ARTS. 2º, 4º E § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, IRDR-CV Nº 1.0000.16.049047-0/001, REL. DES. A (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.067658-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) No caso ora em estudo, ainda que superada a ideia exposta acerca da ilegalidade do Decreto nº. 44.769/2008 e da Resolução nº. 6.574/08, entendo que a Administração Pública, nas razões de indeferimento de ID 10174654685, também agiu de forma ilegal, pois motivou o ato administrativo na genérica alegação de necessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Contudo, sequer comprovou que procedeu ao encaminhamento do pedido ao citado órgão, ônus legal que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na realidade, o ato administrativo de concessão da promoção por escolaridade adicional é um ato composto em que figuram o Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal (DAPP) e a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, atual Câmara de Orçamento e Finanças-COF. Enquanto o Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal (DAPP) analisa os requisitos objetivos para a concessão do direito de promoção, à atual Câmara de Orçamento e Finanças-COF compete apenas efetuar o registro do impacto financeiro da promoção ante a verificação de requisitos subjetivos. Desse modo, quando o DAPP é acionado, deve analisar os requisitos objetivos da promoção e declarar a existência ou não do próprio direito, o que configura o ato perfeito e válido. A sua eficácia, todavia, fica condicionada à aprovação pela COF, responsável pela análise dos critérios subjetivos. No caso em apreço, não ocorreu a análise dos critérios subjetivos haja vista o não encaminhamento de relatório do Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal (DAPP) para a Câmara de Orçamento e Finanças-COF, conduta que competia tão somente à própria Administração Pública, quando do regular processamento do pedido administrativo formulado pelo autor. Nessa seara, filio-me ao entendimento de que a análise e aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças-COF perpassa pelo poder discricionário, sendo, portanto, prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Não obstante, reputo que o encaminhamento do relatório para aprovação ou não pela Câmara de Orçamento e Finanças-COF é ato vinculado que já está delineado na norma legal. Assim, ao agente, nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja configurada a situação, procedendo ao encaminhamento do relatório quando do requerimento da promoção por escolaridade adicional. A propósito, mister trazer à baila a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Se a situação de fato já está delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da lei em virtude do princípio da legalidade que norteia a Administração. Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. Diversa é a hipótese quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário, transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de caráter administrativo (conveniência e oportunidade). Nesse caso é o próprio agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos princípios administrativos. Desvinculado o agente de qualquer situação de fato prevista na lei, sua atividade reveste-se de discricionariedade, redundando na prática de ato discricionário. (Manual de Direito Administrativo, 28ª edição, Editora Atlas, p. 170). Nesse passo, entendo que a parte ré, ao não encaminhar o relatório de impacto financeiro à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, atual Câmara de Orçamento e Finanças-COF incorre em ilegalidade, pois o ato de encaminhamento, que sequer ocorreu, é obrigatório e vinculado, e a sua inobservância fere os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, corolários da Administração Pública, consoante o disposto no art. 37, caput c/c art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse raciocínio, a Administração Pública está ligada ao dever imposto pelo princípio da legalidade e, portanto, deve se assegurar de recursos lícitos na prática de seus atos. O não cumprimento do comando normativo pela Administração Pública somada à exigência de comprovação de requisito subjetivo, que somente o Estado de Minas Gerais poderia fazê-lo, para obtenção da promoção por escolaridade adicional do autor, seria o mesmo que impor ao requerente a comprovação de fato negativo, denominada pela doutrina como “prova diabólica”. Afinal, como já ressaltado, nos termos da legislação processual, especialmente do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora recai sobre o réu, no caso em tela, o ente estatal, descabendo impor-se, à parte autora, prova de fato negativo. Portanto, pelas razões indicadas, deve ser afastada, no presente caso, a exigência constante do Decreto nº. 44.769/08 e da Resolução nº. 6.574/08 de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Assim, para obter a promoção por escolaridade adicional, prevista na Lei nº. 15.468/05, regulamentada pelo Decreto nº. 44.769/08 e pela Resolução nº. 6.574/08, o servidor deve cumprir os requisitos contidos na legislação em vigor, com exceção das limitações temporais previstas no referido ato normativo, e, no caso de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, independentemente de prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Nessa linha é a jurisprudência majoritária do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI Nº 14.695/03 - DECRETO Nº 44.769/08 - RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEPLAG/SEDS 6.574/08 - PODER REGULAMENTAR - INOVAÇÃO NA ORDEM JURICA - DESCABIMENTO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI - PROMOÇÃO DEVIDA - EFEITOS FINANCEIROS - DATA DA IMPETRAÇÃO. Os decretos e resoluções têm por função explicitar e tornar exequível o comando contido na lei, mas não podem extrapolar o poder regulamentar, inovando na ordem jurídica para ampliar, limitar e modificar o conteúdo dos direitos e deveres legalmente instituídos. Atendidos os requisitos previstos na Lei nº 14.695/03, bem como no Decreto nº 44.769/08 e Resolução-Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/08, naquilo em que não extrapolaram o poder regulamentar, impõe-se reconhecer o direito à promoção por escolaridade adicional. Os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 269 e 271 do STF). (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.037281-9/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 13/02/2017) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - LEI ESTADUAL Nº 14.695/03 - DECRETO Nº 44.769/08 - RESOLUÇÃO Nº 6.582/2008 - REGULAMENTAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS. Os obstáculos criados pelo Decreto nº 44.769/08 e pela Resolução Conjunta nº 6.582/08, que regulamentaram a Lei nº 14.695/03, ao reconhecerem, tão somente, a um determinado grupo de servidores a possibilidade de obter a promoção fere o princípio da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade e da legalidade. As Resoluções bem como os Decretos são atos normativos que possuem eficácia limitada à lei, não lhes sendo permitido restringir, ampliar ou modificar suas disposições, mas, tão-somente, esclarecer, explicar ou clarear os ditames trazidos pela legislação, melhor dizendo, eles buscam seu fundamento de validade na lei, prestando-se a dar exequibilidade, nunca inovando. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.098929-1/000, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0016, publicação da súmula em 29/04/2016) Lado outro, nos termos dos preceitos normativos referidos, a concessão da promoção por escolaridade adicional depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do servidor à unidade de recursos humanos; b) conclusão do estágio probatório; c) efetivo exercício do cargo; d) avaliações de desempenho satisfatórias; e) formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo. No caso vertente, verifica-se por meio do documento de ID 10174654685, que a autora requereu, em 15.02.2024, a promoção por escolaridade adicional, em virtude de conclusão do curso de graduação em Administração e pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em MBA Executivo Em Gestão de Pessoas e Recursos Humanos. Ainda, restou comprovado pelos documentos de ID 10174654584 que a autora é ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, tendo sido nomeada em 03.07.2015, com posse em 17.08.2015, exercício efetivo desde 17.08.2015, e conclusão do estágio probatório em 16.08.2018, estando atualmente posicionado no nível II, grau A, possuindo 05(cinco) avaliações de desempenho satisfatórias (notas iguais ou superiores a 70 pontos). Sobre as avaliações de desempenho satisfatórias, o Decreto nº. 44.769/08 prevê que: Art. 3º (...) § 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória: I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta). Cumpre salientar que as 03(três) etapas de avaliação especial de desempenho, realizadas durante o estágio probatório, contam como uma única avaliação, para fins de promoção por escolaridade adicional, conforme previsto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574, de 11 de junho de 2008: Art. 2º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 1º de janeiro de 2008, o servidor deverá atender o disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos: I - ter concluído, até 31 de dezembro de 2007, curso que configure formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira; II - possuir 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação. Após isso, devem ocorrer avaliações periódicas a cada ano, tendo a parte autora demonstrado tal requisito, consoante o documento de ID 10174647842. No tocante à a exigência de formação em curso relacionado com a natureza e complexidade do cargo como requisito para obtenção da promoção por escolaridade, além de encontrar amparo legal (art. 20, da Lei nº 15.468/05), demonstra consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois tem por escopo promover qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como forma de melhorar o exercício de suas atribuições funcionais e, via de consequência, a própria prestação do serviço público, em atendimento ao princípio da eficiência, que norteia a atuação da Administração Pública, a teor do disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A jurisprudência abalizada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aponta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEIS Nº 14.695/03 E Nº 15.788/05. DECRETO Nº 44.769/08. RESTRIÇÕES. LIMITAÇÕES TEMPORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. DESARRAZOABILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. LEGALIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 11, Lei nº 14.695/03, com as alterações trazidas pela Lei nº 15.788/05, prevê o direito dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, à promoção por escolaridade adicional, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que estiverem posicionados, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Ademais, estabeleceu a necessidade de regulamentação desse direito por meio de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias necessários para fins de promoção. 2. O Decreto nº 44.769/08, que regulamentou o direito à promoção por escolaridade adicional, ao fixar limitações temporais não previstas na norma legal para obtenção da promoção, extrapolou o poder regulamentar outorgado ao Chefe do Poder Executivo. 3. A exigência de formação em curso relacionado com a natureza e complexidade do cargo como requisito para obtenção da promoção por escolaridade, além de encontrar amparo legal (art. 11, §3º, da Lei nº 14.695/03), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois tem por escopo promover qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, como forma de melhorar o exercício de suas atribuições funcionais e, via de consequência, a própria prestação do serviço público, em atendimento ao princípio da eficiência, que norteia a atuação da Administração, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República. 4. Diante da ausência de pertinência entre os cursos de formação do servidor e as funções inerentes ao cargo de agente de segurança penitenciário, não há que se falar em direito à promoção por escolaridade adicional. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.032997-1/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/0018, publicação da súmula em 23/08/2018) À vista do exposto, cumpre esclarecer que a relação de atividade com o nível superior não precisa corresponder exatamente à formação profissionalizante a que se destina, bastando que haja afinidade da formação com a atividade, até porque ao Poder Público interessa ter servidores com formação profissional qualificada, de modo que basta a correlação com a área de conhecimento para se conceder a promoção por escolaridade. Aliás, a formação de nível superior se insere num conjunto de estudos que vão desde as disciplinas fundamentais e humanísticas para a formação da pessoa até as disciplinas específicas de cada área do conhecimento, quando se profissionalizam os acadêmicos, ao final do curso. No caso em análise, a parte autora concluiu o curso de graduação em Administração e pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em MBA Executivo Em Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, conforme documentos de ID’s 10174653837 e 10174649245. Reputo que há afinidade entre o curso citado e as atividades de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, restando como cumprido tal requisito. Por conseguinte, no presente caso, verifica-se a comprovação de todos os requisitos previstos na Lei nº. 15.468/05 e no Decreto nº. 44.769/2008, à exceção da ilegal limitação temporal e da exigência constante do Decreto nº 44.769/08 e da Resolução nº 6.574/08 de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, requisito esses não estabelecidos na Lei nº 15.468/05. É oportuno consignar que, de acordo com o art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº. 44.769/2008, não se deve proceder à promoção por salto, ou seja, do nível II-A, diretamente ao nível IV-A, da carreira. As referidas normas legais estabelecem que: Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. (…) § 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Saliente-se que a primeira promoção por escolaridade da autora a qual deveria ter ocorrido em 15.02.2024, deverá se dar para o próximo grau em que o vencimento do servidor seja superior ao ora percebido, conforme dicção do Decreto nº. 44.769/2008. Destarte, analisando a Tabela de Vencimentos do cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, nota-se que o próximo grau do nível III em que a autora receberia vencimento superior ao ora recebido seria no grau A. Por conseguinte, quando do protocolo do requerimento de promoção por escolaridade adicional (15.02.2024-ID 10174654685), tratando-se de sua primeira promoção por escolaridade adicional, a autora deveria ter sido promovida para o nível III, grau A. Assim, a requerente faz jus a novo reposicionamento, em 15.02.2026, para o nível IV, grau A, desde que tenha cumprido os demais requisitos legais/regulamentares exigidos. Portanto, diante da comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09.12.2021). Não obstante, considerando-se que os juros de mora incidem apenas a partir da citação e, ainda, que no caso em análise a citação do requerido se deu em momento posterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, é pertinente que incida apenas o IPCA-E até a data da citação, a título de correção monetária, e após, seja aplicada a SELIC, incluindo-se a correção monetária e os juros de mora. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) declarar o direito da autora LETÍCIA SOUZA MOREIRA, MASP 1397485-2, à promoção por escolaridade adicional, para o nível III, grau A, da carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, desde 15.02.2024 (data do requerimento administrativo-ID 10174654685), tendo em vista o adimplemento dos requisitos legais/regulamentares válidos, determinando ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS (IDENE) que proceda ao seu reposicionamento, desde a data informada, bem como lhe garanta o reposicionamento ao nível IV, grau A, em 15.02.2026, desde que tenha cumprido os demais requisitos legais/regulamentares exigidos, sob pena de fixação de astreintes; b) condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS (IDENE) a pagar à parte autora LETÍCIA SOUZA MOREIRA, as diferenças salariais decorrentes da promoção por escolaridade adicional, conforme as datas informadas no “item a”, desde as datas fixadas, até a data do efetivo implemento, em cumprimento ao “item a”, com reflexos em décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, adicional de desempenho e outras verbas que tenham como parâmetro de cálculo o vencimento base. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até a data da citação, ocorrida em 08.03.2024. A partir da data da citação (08.03.2024), deverá ter aplicação a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, indefiro-o, uma vez que os demonstrativos de pagamento de ID 10174654084 demonstram ganho suficiente a fazer frente as despesas processuais, especialmente em se tratando de servidora pública. Ressalto que não houve a juntada de documentos suficientes para comprovar alegada hipossuficiência financeira. Ausentes, portanto, os elementos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
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