AUTOR | : VALDEMAR MENEGOTTO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA GENOVEZ (OAB PR033781) |
DESPACHO/DECISÃO
I. O INSS ofereceu proposta de acordo no evento evento 13, PROACORDO1.
II. A parte autora, intimada, apresentou contraproposta (evento 17, PET1):
Não é novidade que o novo sistema processual civil trouxe uma perspectiva diferente à solução de conflitos, fomentando a utilização dos meios alternativos como a conciliação, a mediação e a arbitragem, conforme se depreende do §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil. Nos termos da norma processual, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos, em qualquer fase processual.
Além disso, reza o artigo 6º do mesmo diploma Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Importante salientar que a conciliação, além de trazer uma resolução satisfatória a ambas as partes, dá maior celeridade à entrega do direito, considerando a antecipação do trânsito em julgado e do cumprimento da decisão.
Assim, para que, em cooperação, se obtenha solução justa, efetiva e em tempo razoável, intime-se a parte autora para reavaliar a proposta, conforme manifestação apresentada no evento 21, PET1, no prazo de 5 dias, devendo justificar, fundamentadamente, eventual recusa.
III. Havendo aceitação da proposta, façam-se conclusos para sentença de homologação.
IV. Caso contrário, façam-se conclusos para análise.